Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o item 11 da Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado, do Anexo da Instrução Normativa Nº 2, de 13 de maio de 2014, que publica a "Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado" e a "Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado".
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso VI e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 20 de novembro de 2014, adota a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º O item 11 da Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado, do Anexo da Instrução Normativa Nº 2, de 13 de maio de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
Nomenclatura botânica | Passiflora incarnata L. | 11 |
Nome popular | Maracujá, Passiflora | |
Parte usada | Partes aéreas | |
Padronização/Marcador | Flavonoides totais expressos em vitexina | |
Derivado vegetal | Extratos | |
Alegação de uso | Ansiolítico leve | |
Dose Diária | 30 a 120 mg de flavonoides totais expressos em vitexina | |
Via de Administração | Oral | |
Restrição de uso | Venda sem prescrição médica |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.