Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução
de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso VIII do art.
16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o
disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado
pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova
redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando
a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso VI ao art. 4º do Capítulo II do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:
.................................................................................................
VI - Superintendências:
a)Superintendência de Medicamentos e Produtos Biológicos;
b)Superintendência de Alimentos e Correlatos;
c)Superintendência de Toxicologia;
d)Superintendência de Gestão Interna;
e)Superintendência de Regulação Econômica e Boas Práticas Regulatórias;
f)Superintendência de Inspeção Sanitária;
g)Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento;
h)Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS;
i)Superintendência de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados .............................................................................................". (NR)
Art. 2º Acrescentar o Capítulo V-A, ao Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, com a seguinte redação: "CAPITULO V-A
DOS SUPERINTENDÊNTES
Seção I
Das atribuições Comuns dos Superintendentes
Art. 17-A. São atribuições comuns aos SUPERINTENDENTES DA ANVISA;
I - Planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes estratégicas das diretorias relacionadas aos macroprocessos e promover a integração entre os processos organizacionais;
II - Promover a integração entre o nível estratégico e operacional da Agência nos assuntos relacionados a cada macroprocesso;
III - Coordenar o processo de regulamentação de matérias relativas às respectivas áreas de atuação;
IV - Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias da respectiva área de competência, de forma articulada com as demais Superintendências;
V - Coordenar a implantação do Planejamento Estratégico da Anvisa no âmbito da Superintendência;
VI - Supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades das unidades integrantes da sua estrutura organizacional;
VII - Implementar instrumentos de mensuração de desempenho, em consonância com os instrumentos de gestão da Agência, e zelar pela melhoria e produtividade das áreas sob sua responsabilidade;
VIII - Assistir e apoiar as Diretorias na implantação e no cumprimento das estratégias da Agência;
IX - Zelar pelo cumprimento dos planos, programas, objetivos e metas estabelecidos pela Diretoria Colegiada afetas à sua área de atuação;
X - Assegurar a disseminação e cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada nas áreas sob sua responsabilidade;
XI - Zelar pela qualidade dos dados e informações geradas pelas áreas sob sua responsabilidade;
XII - Implementar ações voltadas para a racionalização dos processos de trabalho e melhoria da eficiência das áreas sob sua responsabilidade.
Seção II
Das Competências das Superintendências
Art. 17-B. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de medicamentos e produtos biológicos;
II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de medicamentos e produtos biológicos;
III - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a garantia da segurança e eficácia dos medicamentos e produtos biológicos;
IV - Zelar pela implementação das ações afetas à Anvisa, relacionadas à Política Nacional de Sangue e Hemoderivados;
V - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a garantia da qualidade dos medicamentos e produtos biológicos;
VI - Assistir, apoiar e coordenar a implementação de ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a regulação de medicamentos e produtos biológicos;
VII - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para promoção do desenvolvimento do setor produtivo de medicamentos e produtos biológicos, e para a ampliação do acesso seguro da população a estes produtos.
Art. 17-C. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE ALIMENTOS E CORRELATOS;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;
II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de alimentos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, cosméticos e saneantes;
III - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a garantia da segurança e eficácia dos alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;
IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a garantia da qualidade dos alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;
V - Assistir, apoiar e coordenar a implementação de ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a regulação de alimentos, produtos para a saúde, cosméticos e saneantes;
VI - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para promoção do desenvolvimento do setor produtivo de alimentos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, cosméticos e saneantes, e para a ampliação do acesso seguro da população a estes produtos.
Art. 17-D. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE TOXICOLOGIA;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco;
II - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para o aprimoramento do processo de regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco;
III - Articular com os demais Órgãos de governo a adoção de medidas voltadas para a melhoria do processo de registro de agrotóxicos;
V - Propor à Diretoria de Autorização e Registro Sanitário ações voltadas para a segurança e eficácia de agrotóxicos;
V - Zelar pela implementação de ações afetas à Anvisa, relacionadas à Política Nacional de Controle do Tabagismo;
VI - Articular e adotar medidas conjuntamente com as Superintendências de Inspeção Sanitária e Fiscalização, Controle e Monitoramento, para a segurança do uso de agrotóxicos;
VII - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento para o controle do uso de produtos derivados do tabaco;
VIII - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas à regulação de agrotóxicos e produtos derivados do tabaco.
Art. 17-E. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela gestão administrativa, orçamentária e financeira, de recursos humanos e tecnologia da informação;
II - Propor à Diretoria de Gestão Institucional ações voltadas para o aprimoramento dos processos de trabalho das áreas sob sua responsabilidade;
III - Propor à Diretoria de Gestão Institucional, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, ações voltadas para a modernização administrativa e desenvolvimento institucional da Agência;
IV - Coordenar a implementação de ações voltadas para a qualificação, desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida no trabalho dos servidores da Agência;
V - Coordenar a implementação de ações voltadas para a manutenção das atividades administrativas essenciais para o funcionamento da Anvisa;
VI - Propor à Diretoria de Gestão Institucional, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, ações necessárias para a efetividade da execução orçamentária da Anvisa;
VII - Propor à Diretoria de Gestão Institucional ações voltadas para a racionalização das despesas da Agência;
VIII - Propor à Diretoria de Gestão Institucional soluções de tecnologia da informação voltadas para o aprimoramento das atividades desempenhadas pelas demais áreas da Agência.
Art. 17-F. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela Regulação Econômica e melhoria regulatória da Anvisa;
II - Coordenar a gestão dos processos de regulamentação da Anvisa em articulação com as demais superintendências;
III - Promover o acompanhamento e a avaliação do cumprimento de boas práticas regulatórias nos processos de regulamentação da Agência;
IV - Propor e acompanhar a realização de análises de impacto regulatório e de estudos econômicos referentes aos produtos e serviços regulados pela Anvisa;
V - Propor à Diretoria de Regulação Sanitária ações voltadas para o aprimoramento contínuo do macroprocesso de regulação sanitária;
VI - Coordenar a elaboração de propostas de estudos econômicos do mercado referentes aos produtos e serviços regulados pela ANVISA.
Art. 17-G. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela autorização de funcionamento e a inspeção sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas;
II - Propor às Diretorias ações voltadas para o aprimoramento do processo inspeção de insumos sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas;
III - Articular e adotar medidas conjuntamente com as demais Superintendências para a qualidade e segurança dos produtos sujeitos à Vigilância Sanitária;
IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, para aprimoramento, harmonização e descentralização das atividades sob sua responsabilidade;
V - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas à otimização dos processos relativos à verificação do cumprimento de boas práticas.
Art. 17-H. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
II - Propor à Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário, ações voltadas para o aprimoramento do processo de fiscalização e investigação de desvios de qualidade e segurança de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
III - Coordenar, supervisionar e acompanhar, em nível nacional, as atividades laboratoriais de controle da qualidade dos produtos sujeitos à Vigilância Sanitária;
IV - Articular e adotar medidas conjuntamente com as demais Superintendências para garantia da qualidade e segurança dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
V - Articular e adotar medidas conjuntamente com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, para descentralização e harmonização das ações de fiscalização, controle e monitoramento;
VI - Assistir, apoiar e implementar ações relacionadas às Cooperações Internacionais afetas a fiscalização, controle e monitoramento; de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Art. 17-I. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE E GESTÃO DO SNVS;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela regulação de serviços de saúde e gestão do SNVS;
II - Propor às Diretorias ações para o aprimoramento da coordenação do SNVS;
III - Propor às Diretorias estratégias para a descentralização de ações de vigilância sanitária;
IV - Coordenar, de forma integrada e compartilhada com as demais Superintendências, a proposta de planejamento de ações do SNVS;
V - Zelar pela implementação das ações afetas à Anvisa, relacionadas às decisões das instâncias Intergestores Tripartite e deliberativas do SUS;
VI - Zelar, de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento, pela implantação de estratégias e ações voltadas à qualidade e segurança nos serviços de saúde.
Art. 17-J. Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS;
I - Coordenar e supervisionar as áreas técnicas responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
II - Propor às Diretorias ações voltadas para o aprimoramento e racionalização das atividades afetas à Anvisa em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
III - Propor às Diretorias, de forma integrada e compartilhada com a Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do SNVS, estratégias para a descentralização de ações de vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
IV - Coordenar, de forma integrada e compartilhada com a Superintendência de Fiscalização, Controle e Monitoramento, as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. ...................................." (NR).
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 354, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
"ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função | Nível | Valor | Situação Lei Nº 9986/2000 | Situação Nova/Jan/2014 | ||
---|---|---|---|---|---|---|
Quantidade | Despesa | Quanti dade | Despesa | |||
Direção | CD I | 13.345,52 | 1 | 13.345,52 | 1 | 13.345,52 |
CDII | 12.678,24 | 4 | 50.712,96 | 4 | 50.712,96 | |
Executiva | CGE I | 12.010,96 | 5 | 60.054,80 | 11 | 132.120,56 |
CGE II | 10.676,41 | 21 | 224.204,61 | 22 | 234.881,02 | |
CGE III | 10.009,13 | 48 | 480.438,24 | 1 | 10.009,13 | |
CGE IV | 6.672,75 | 0 | - | 41 | 273.582,75 | |
Assessoria | CA I | 10.676,41 | 0 | - | 8 | 8 5 . 4 11 , 2 8 |
CA II | 10.009,13 | 5 | 50.045,65 | 7 | 70.063,91 | |
CA III | 2.856,83 | 0 | - | 3 | 8.570,49 | |
Assistência | CAS I | 2.231,95 | 0 | - | 2 | 4.463,90 |
CAS II | 1.934,35 | 4 | 7.737,40 | 14 | 27.080,90 | |
Técnica | CCT V | 2.537,32 | 42 | 106.567,44 | 32 | 81.194,24 |
CCT IV | 1.854,18 | 58 | 107.542,44 | 96 | 178.001,28 | |
CCT III | 996,19 | 67 | 66.744,73 | 73 | 72.721,87 | |
CCT II | 878,21 | 80 | 70.256,80 | 44 | 38.640,80 | |
CCT I | 777,61 | 152 | 11 8 . 1 9 6 , 7 2 | 96 | 74.650,56 | |
Totais | 487 | 1.355.847,31 | 455 | 1.355.451,17 |