Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado aos incisos V, VII e IX, § 1º do art. 164 e aos incisos I §1º e III do art. 6º do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, republicada no D. O. U. de 02 de junho de 2014, e ainda disposições contidas nos arts. 28 e 29 da RDC nº 11, de 22 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar competências às seguintes autoridades sanitárias, no âmbito da ANVISA e de suas áreas de atuação:
I - Diretor da Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário (DIMON):
a) autorizar em caráter excepcional a dispensação do medicamento Talidomida.
II - Superintendente de Inspeção Sanitária:
a) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, renovação e cancelamento de Autorizações de Funcionamento, Autorizações Especiais de Funcionamento a empresas e estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, no âmbito de suas atribuições regimentais; e
b) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, alteração, renovação e cancelamento de certificados de cumprimento de boas práticas a empresas e estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, no âmbito de suas atribuições regimentais; e
c) decidir a respeito de requerimentos de esgotamento de estoques de produtos sujeitos à vigilância sanitária, no âmbito de suas atribuições regimentais.
III - Superintendente de Correlatos e Alimentos:
a) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação, isenção e cancelamento de registros de produtos relacionados no inciso I, art. 63 da Portaria 650, de 29 de maio de 2014;
b) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação e cancelamento de registros de produtos saneantes;
c) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação e cancelamento de registros, de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, classificados como Grau 1 e 2; e
d) expedir notificações decorrentes de processos administrativos sanitários.
IV - Superintendente de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
a) expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação, renovação e cancelamento de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE).
b) expedir notificações decorrentes de processos administrativos sanitários.
V - Superintendente de Serviços de Saúde e Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
a) expedir notificações decorrentes de processos administrativos sanitários.
VI- Gerente-Geral de Agrotóxicos:
a) expedir Resoluções (RE) referentes aos Informes de Avaliação Toxicológica.
VII - Gerente-Geral de Produtos Derivados do Tabaco:
a) expedir notificações decorrentes de processos administrativos sanitários.
Art. 2º Os Superintendentes poderão subdelegar as competências delegadas neste ato.
Art. 3º Dos atos praticados pelas autoridades sanitárias, no exercício da presente delegação, caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias n°413, de 15 de fevereiro de 2013, publicada no DOU em 18 de fevereiro de 2013, nº 962, de 6 de junho de 2014, publicada no DOU em 10 de junho de 2014 e nº 994, de 12 de junho de 2014, publicada no DOU em 13 de junho de 2014.
Art. 5º Esta Portaria tem vigência até 10 de outubro de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.