ADVERT�NCIA
Este
texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o
Minist�rio
da Sa�de
Ag�ncia
Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria
Altera
a Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n� 46, de 19 de setembro de 2011, que
disp�e sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas
infantis destinadas a lactentes e crian�as de
primeira inf�ncia.
A Diretoria
Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso
das atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.�
9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e �� 1� e 3� do art. 5 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA,
de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da
Lei n� 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de
Regulamenta��o da Ag�ncia, institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de
abril de 2008, e conforme deliberado em reuni�o realizada em 23 de setembro de
2014, adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publica��o:
Art. 1� A ementa da Resolu��o
- RDC n� 46, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
�Disp�e sobre aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas infantis destinadas a lactentes,
crian�as de primeira inf�ncia e alimentos similares especialmente formulados
para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia
comercializados no pa�s.� (NR)
Art. 2� O art. 1� da Resolu��o
- RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Fica aprovado o regulamento t�cnico
sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas infantis
destinadas a lactentes, crian�as de primeira inf�ncia e aos alimentos similares
especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira
inf�ncia comercializados no pa�s.�(NR)
Art. 3� O art. 2� da Resolu��o
- RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� Este regulamento tem o objetivo de
estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, com suas
respectivas fun��es e limites m�ximos, permitidos para f�rmulas infantis
destinadas a lactentes, crian�as de primeira inf�ncia e para os alimentos
similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia comercializados no pa�s.� (NR)
Art. 4� O caput do art. 4� da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
�Art. 4� Somente os aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia listados no Anexo desta Resolu��o, com suas
respectivas fun��es e limites m�ximos, podem ser utilizados na fabrica��o das
f�rmulas infantis e dos alimentos similares especialmente formulados para
lactentes e crian�as de primeira inf�ncia abrangidos por este
regulamento.� (NR)
Art. 5� O art. 4� da Resolu��o
- RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o, com a
inclus�o do � 4�:
�� 4� Aplicam-se aos alimentos similares
especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia as
mesmas provis�es de aditivos existentes para f�rmulas infantis, dietoter�picas
ou n�o, respeitando a faixa et�ria para a qual o produto se destina.�
Art. 6� O t�tulo do anexo da Resolu��o
- RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Atribui��o de aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia, com suas respectivas fun��es e limites m�ximos, para f�rmulas
infantis para lactentes, f�rmulas infantis para lactentes destinadas a
necessidades dietoter�picas espec�ficas, f�rmulas infantis de seguimento para lactentes
e crian�as de primeira inf�ncia, e f�rmulas infantis de seguimento para
lactentes e crian�as de primeira inf�ncia destinadas a necessidades
dietoter�picas espec�ficas e para alimentos similares especialmente formulados
para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia.� (NR)
Art. 7� O item �Antioxidante�
do anexo da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
ANTIOXIDANTE
300 |
�cido asc�rbico (L-) |
0,005 somente em f�rmulas infantis de seguimento e em
f�rmulas infantis de seguimento para necessidade |
|
301 |
Ascorbato de s�dio |
||
302 |
Ascorbato de c�lcio |
||
s dietoter�picas espec�ficas �(sozinhos ou em
combina��o, expresso como �cido asc�rbico) |
|||
304 |
Palmitato de ascorbila |
0,001 em todos os tipos de f�rmulas infantis |
|
306 |
Mistura concentrada de tocofer�is |
0,001 para f�rmulas infantis para lactentes, f�rmulas
infantis para |
|
�lactentes com necessidades dietoter�picas espec�ficas e
(sozinho ou em combina��o com INS 307) e 0,003 para f�rmulas infantis de |
|||
|
|
�seguimento e f�rmulas infantis de seguimento para
necessidade |
|
s dietoter�picas espec�ficas (sozinho ou em combina��o com INS 307) |
|||
307 |
Tocoferol, alfa-tocoferol |
0,003 somente em f�rmulas infantis de seguimento,
f�rmulas infantis de seguimento para necessidades dietoter�picas espec�ficas
(sozinho ou em combina��o com INS 306) |
Art. 8� O item �Espessante� do anexo da Resolu��o - RDC n� 46, de
2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
ESPESSANTE
410 |
Goma garrofina, goma caroba,
goma alfarroba, goma jata� |
0,1 em todos os tipos de f�rmulas infantis |
412 |
Goma guar |
0,1 somente em f�rmulas l�quidas contendo prote�na
hidrolisada |
440 |
Pectina, pectina amidada |
1,0 somente em f�rmulas infantis de seguimento e
f�rmulas infantis de seguimento para necessidades dietoter�picas espec�ficas |
Art. 9� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua
publica��o.