ADVERT�NCIA

Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o

Minist�rio da Sa�de
Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria

RESOLU��O DA DIRETORIA COLEGIADA- RDC N� 49, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Altera a Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n� 46, de 19 de setembro de 2011, que disp�e sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas infantis destinadas a lactentes e crian�as de

primeira inf�ncia.

A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso das atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso  V, e �� 1� e 3� do art. 5 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da Lei n� 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamenta��o da Ag�ncia, institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica��o:

Art. 1� A ementa da Resolu��o - RDC n� 46, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Disp�e sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas infantis destinadas a lactentes, crian�as de primeira inf�ncia e alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia comercializados no pa�s.� (NR)

Art. 2� O art. 1� da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� Fica aprovado o regulamento t�cnico sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para f�rmulas infantis destinadas a lactentes, crian�as de primeira inf�ncia e aos alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia comercializados no pa�s.�(NR)

Art. 3� O art. 2� da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� Este regulamento tem o objetivo de estabelecer os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, com suas respectivas fun��es e limites m�ximos, permitidos para f�rmulas infantis destinadas a lactentes, crian�as de primeira inf�ncia e para os alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia comercializados no pa�s.� (NR)

 

Art. 4� O caput do art. 4� da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 4� Somente os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia listados no Anexo desta Resolu��o, com suas respectivas fun��es e limites m�ximos, podem ser utilizados na fabrica��o das f�rmulas infantis e dos alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia abrangidos por este regulamento.� (NR)

Art. 5� O art. 4� da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o, com a inclus�o do � 4�:

�� 4� Aplicam-se aos alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia as mesmas provis�es de aditivos existentes para f�rmulas infantis, dietoter�picas ou n�o, respeitando a faixa et�ria para a qual o produto se destina.�

Art. 6� O t�tulo do anexo da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Atribui��o de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, com suas respectivas fun��es e limites m�ximos, para f�rmulas infantis para lactentes, f�rmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoter�picas espec�ficas, f�rmulas infantis de seguimento para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia, e f�rmulas infantis de seguimento para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia destinadas a necessidades dietoter�picas espec�ficas e para alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crian�as de primeira inf�ncia.� (NR)

Art. 7� O item �Antioxidante� do anexo da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

ANTIOXIDANTE

 

300

�cido asc�rbico (L-)

0,005 somente em f�rmulas infantis de seguimento e em f�rmulas infantis de seguimento para necessidade

301

Ascorbato de s�dio

302

Ascorbato de c�lcio

s dietoter�picas espec�ficas

(sozinhos ou em combina��o, expresso como �cido asc�rbico)

304

Palmitato de ascorbila

0,001 em todos os tipos de f�rmulas infantis

306

Mistura concentrada de tocofer�is

0,001 para f�rmulas infantis para lactentes, f�rmulas infantis para

lactentes com necessidades dietoter�picas espec�ficas e (sozinho ou em combina��o com INS 307) e 0,003 para f�rmulas infantis de

 

 

seguimento e f�rmulas infantis de seguimento para necessidade

s dietoter�picas espec�ficas

(sozinho ou em combina��o com INS 307)

307

Tocoferol, alfa-tocoferol

0,003 somente em f�rmulas infantis de seguimento, f�rmulas infantis de seguimento para necessidades dietoter�picas espec�ficas (sozinho ou em combina��o com INS 306)

Art. 8� O item �Espessante do anexo da Resolu��o - RDC n� 46, de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

ESPESSANTE

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jata�

0,1 em todos os tipos de f�rmulas infantis

412

Goma guar

0,1 somente em f�rmulas l�quidas contendo prote�na hidrolisada

440

Pectina, pectina amidada

1,0 somente em f�rmulas infantis de seguimento e f�rmulas infantis de seguimento para necessidades dietoter�picas espec�ficas

Art. 9� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

DIRCEU BR�S APARECIDO BARBANO

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