ADVERT�NCIA

Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o

Minist�rio da Sa�de
Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria

RESOLU��O DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N� 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Disp�e sobre as medidas de controle de comercializa��o, prescri��o e dispensa��o de medicamentos que contenham as subst�ncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e is�meros, bem como intermedi�rios e d� outras provid�ncias.

A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos �� 1� e 3� do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuni�o realizada em 23 de setembro de 2014, Adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publica��o:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento T�cnico para o controle de comercializa��o, prescri��o e dispensa��o de medicamentos que contenham as subst�ncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e is�meros, bem comoseus intermedi�rios.

Art. 2� O registro de medicamentos que contenham as subst�ncias tratadas nesta norma somente poder� ser concedido mediante a apresenta��o de dados que comprovem a efic�cia e seguran�a, de acordo com as normas sanit�rias vigentes.

Art. 3� Fica vedada a prescri��o e a dispensa��o de medicamentos que contenham as subst�ncias tratadas nesta norma acima das Doses Di�rias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado:

I - Femproporex: 50,0 mg/dia;

II - Anfepramona: 120,0 mg/dia;

III - Mazindol: 3,00 mg/dia;

IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia.

Art. 4� Somente ser� permitido o aviamento de f�rmulas magistrais de medicamentos que contenham as subst�ncias tratadas nesta norma nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receitu�rio pr�prio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolu��o de Diretoria Colegiada - RDC N� 67, de 08 de outubro de 2007, que disp�e sobre as Boas Pr�ticas de Manipula��o de Prepara��es Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farm�cias, que deve acompanhar a Notifica��o de Receita "B2".

Art. 5� A prescri��o, dispensa��o e o aviamento de medicamentos que contenham as subst�ncias tratadas nesta norma dever�o ser realizados por meio da Notifica��o de Receita "B2", de acordo com a Resolu��o de Diretoria Colegiada - RDC N� 58, de 05 de setembro de 2007, ou aquela que vier substitu�-la, ficando condicionados �s medidas de controle definidas nesta Resolu��o.

Art. 6� As prescri��es de medicamentos que contenham as subst�ncias tratadas nesta norma dever�o ser acompanhadas de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelos constantes dos Anexo I e Anexo II desta Resolu��o, a ser preenchido em tr�s vias.

� 1� As vias preenchidas dever�o ter a seguinte destina��o:

I � arquivada no prontu�rio do paciente;

II � arquivada na farm�cia ou drogaria dispensadora;

III � em poder do paciente.

� 2� O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput dever� ser assinado pelo paciente, e ser� o documento comprobat�rio de que recebeu as informa��es prestadas pelo prescritor.

Art. 7� Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha as subst�ncias tratadas nesta norma, bem como intermedi�rios, s�o de notifica��o compuls�ria ao Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria.

Par�grafo �nico. A responsabilidade pela notifica��o caber�:

I - aos profissionais de sa�de;

II - aos detentores do registro de medicamentos;

III - aos estabelecimentos que dispensem esses medicamentos.

Art. 8� As empresas detentoras do registro dos medicamentos � base das subst�ncias tratadas nesta norma dever�o apresentar � ANVISA os Relat�rios Peri�dicos referentes aos produtos a cada 6 (seis) meses.

Par�grafo �nico. A elabora��o dos relat�rios deve respeitar as orienta��es contidas na Resolu��o de Diretoria Colegiada - RDC N� 04, de 10 de fevereiro de 2009, que disp�e sobre as normas de farmacovigil�ncia para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e na Instru��o Normativa N� 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias t�cnicos para a elabora��o de Planos de Farmacovigil�ncia, de Planos de Minimiza��o de Riscos e do Relat�rio Peri�dico.

Art. 9� A manipula��o de f�rmulas que contenham subst�ncias tratadas nesta norma est� vedada, com exce��o daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de efic�cia e seguran�a nos termos do art. 2�.

Art. 10. As farm�cias que manipularem formula��es contendo as subst�ncias tratadas nesta norma dever�o apresentar � �rea de farmacovigil�ncia da ANVISA relat�rio semestral sobre as notifica��es de suspeitas de eventos adversos.

� 1� A aus�ncia de notifica��es no per�odo definido no caput n�o desobriga a apresenta��o do relat�rio, que dever� conter as justificativas de aus�ncia de notifica��es.

� 2� Para o cumprimento no disposto no caput o respons�vel t�cnico pela farm�cia dever� cadastrar-se no Sistema Nacional de Notifica��es para a Vigil�ncia Sanit�ria - NOTIVISA, dispon�vel no s�tio eletr�nico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substitu�-lo.

Art. 11. A farm�cia dever� preencher os campos espec�ficos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notifica��o de receita definida no art. 6� desta Resolu��o, reter uma via e entregar a outra via para o paciente.

Art. 12. O monitoramento das prescri��es e dispensa��es de medicamentos que contenham as substancias tratadas nesta norma ser� realizado por meio doSistema Nacional de Notifica��es para a Vigil�ncia Sanit�ria � NOTIVISA, dispon�vel no s�tio eletr�nico da Anvisa na internet, ou o sistema que venha a substitu�-lo.

Par�grafo �nico. Dever�o ser cadastrados no sistema NOTIVISA:

I � o respons�vel t�cnico pela farm�cia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados e manipulados;

II � os profissionais prescritores.

Art. 13. O descumprimento das disposi��es contidas nesta Resolu��o constitui infra��o sanit�ria, nos termos da Lei N� 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem preju�zo das responsabilidades civil, administrativa e penal cab�veis.

Art. 14. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

DIRCEU BR�S APARECIDO BARBANO

ANEXO I da RDC N� 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBST�NCIA SIBUTRAMINA

 

Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o n�mero ___________________, sou o respons�vel pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente __________________________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagn�stico de ___________________________________________, para quem estou indicando o medicamento � base de SIBUTRAMINA.

Informei ao paciente que:

1. O medicamento contendo a subst�ncia sibutramina:

a. Foi submetido a um estudo realizado ap�s a aprova��o do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinq�enta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou-se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do mioc�rdio n�o fatal, acidente vascular cerebral n�o fatal, parada card�aca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que n�o usaram o medicamento; e

b. Portanto, a utiliza��o do medicamento est� restrita �s indica��es e efic�cia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contraindica��es descritas no item 3 e as precau��es descritas no item 4.

2. As indica��es e efic�cia dos medicamentos contendo sibutramina est�o sujeitas �s seguintes restri��es:

a. A efic�cia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminui��o de par�metros metab�licos considerados fatores de risco da obesidade; e

b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com �ndice de massa corp�rea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo m�ximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeduca��o alimentar e atividade f�sica compat�vel com as condi��es do usu�rio.

3. O uso da sibutramina est� contra-indicado em pacientes:

a. Com �ndice de massa corp�rea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);

b. Com hist�rico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertens�o controlada por medica��o, dislipidemia, pr�tica atual de tabagismo, nefropatia diab�tica com evid�ncia de microalbumin�ria);

c. Com hist�rico de doen�a arterial coronariana (angina, hist�ria de infarto do mioc�rdio), insufici�ncia card�aca congestiva, taquicardia, doen�a arterial obstrutiva perif�rica, arritmia ou doen�a cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isqu�mico transit�rio);

d. Hipertens�o controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa mil�metros de merc�rio);

e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crian�as e adolescentes;

f. Com hist�rico ou presen�a de transtornos alimentares, como bulimia e anorexia; ou

g. Em uso de outros medicamentos de a��o central para redu��o de peso ou tratamento de transtornos psiqui�tricos.

4. As precau��es com o uso dos medicamentos � base de sibutramina exigem que:

a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que n�o responderem � perda de peso ap�s 4 (quatro) semanas de tratamento com dose di�ria m�xima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e

b. Haja a monitoriza��o da press�o arterial e da frequ�ncia card�aca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da press�o arterial e da frequ�ncia card�aca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.

5. O uso da sibutramina no Brasil est� em per�odo de monitoramento do seu perfil de seguran�a, conforme RDC/ANVISA N� XX/20XX.

6. O paciente deve informar ao m�dico prescritor toda e qualquer intercorr�ncia cl�nica durante o uso do medicamento.

7. � responsabilidade de o m�dico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.

8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.

____________________________________________________.

Assinatura e carimbo do(a) m�dico(a):

____________________________________ C.R.M.: _________

Data: ____/____/_____

A ser preenchido pelo(a) paciente:

Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade N�: ____________, �rg�o Expedidor _________________, residente na rua ___________________________________, Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informa��es sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este rem�dio � s� meu e que n�o devo pass�-lo para ningu�m.

Assinatura: _____________________________________

Data: ____/____/_____

A ser preenchido pela Farm�cia de manipula��o no caso de o medicamento ter sido prescrito com indica��o de ser manipulado:

Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farm�cia do Estado sob o n�mero ___________________, sendo o respons�vel t�cnico da Farm�cia _________________________________________, situada no endere�o ______________________________________________________, sou respons�vel pelo aviamento e dispensa��o do medicamento contendo sibutramina para o paciente _____________________________________________.

Informei ao paciente que:

1. Deve informar � farm�cia respons�vel pela manipula��o do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento; e

2. � responsabilidade do respons�vel t�cnico da Farm�cia notificar ao Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.

3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato: _____________________________________

Assinatura e carimbo do(a) farmac�utico(a):

______________________________ C.R.F.: _________

Data: ____/____/_____

Assinatura do (a) paciente:

______________________________________________

Data: ____/____/_____

ANEXO II da RDC N� 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DE MEDICAMENTO CONTENDO AS SUBST�NCIAS ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX, MAZINDOL

Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o n�mero ___________________, sou o respons�vel pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente __________________________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagn�stico de ___________________________________________, para quem estou indicando o medicamento � base de ____________________.

Informei ao paciente que:

1. N�o h� dados t�cnicos e cient�ficos que demontrem a efic�cia e a seguran�a do uso desse medicamento no controle da obesidade.

2. O uso desse medicamento no Brasil foi autorizado e � monitorado pela RDC/ANVISA N� 50 de 25 de setembro de 2014.

3. O paciente deve informar ao m�dico prescritor toda e qualquer intercorr�ncia cl�nica durante o uso do medicamento.

4. � responsabilidade de o m�dico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.

5. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.

____________________________________________________.

Assinatura e carimbo do(a) m�dico(a):

____________________________________ C.R.M.: _________

Data: ____/____/_____

A ser preenchido pelo(a) paciente:

Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade N�: ____________, �rg�o Expedidor _________________, residente na rua ___________________________________, Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informa��es sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este rem�dio � s� meu e que n�o devo pass�-lo para ningu�m.

Assinatura: _____________________________________

Data: ____/____/_____

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