ADVERT�NCIA

Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial da Uni�o

Minist�rio da Sa�de
Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria

RESOLU��O DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N� 52, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

Altera a Resolu��o RDC n� 216, de 15 de setembro de 2004, que disp�e sobre o Regulamento T�cnico de Boas Pr�ticas para os Servi�os de Alimenta��o.

A Diretoria Colegiada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria, no uso das atribui��es que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, �� 1� e 3� do art. 5� do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n� 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2�, III e IV, do art. 7� da Lei n� 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamenta��o da Ag�ncia, institu�do por meio da Portaria n� 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reuni�o realizada em 25 de setembro de 2014, adota a seguinte Resolu��o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica��o:

Art. 1� Fica inclu�do o artigo 7� � Resolu��o RDC n� 216, de 15 de setembro de 2004:

�Art. 7� O atendimento aos padr�es sanit�rios estabelecidos por este Regulamento T�cnico n�o isenta os servi�os de alimenta��o dos servi�os de sa�de do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplic�veis.�

Art. 2� O item 1.2 do Anexo da Resolu��o RDC n� 216, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�1.2. �mbito de Aplica��o: Aplica-se aos servi�os de alimenta��o que realizam algumas das seguintes atividades: manipula��o, prepara��o, fracionamento, armazenamento, distribui��o, transporte, exposi��o � venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, buf�s, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimenta��o e nutri��o dos servi�os de sa�de, delicat�ssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e cong�neres.

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Excluem-se deste Regulamento os lact�rios, as unidades de Terapia de Nutri��o Enteral - TNE, os bancos de leite humano e os estabelecimentos industriais abrangidos no �mbito do Regulamento T�cnico sobre as Condi��es Higi�nico-Sanit�rias e de Boas Pr�ticas de Fabrica��o para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos�.(NR)

Art. 3� Para o cumprimento das altera��es previstas nos artigos 1� e 2� desta Resolu��o estabelece-se o prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

DIRCEU BR�S APARECIDO BARBANO

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