Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 22 de abril de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos relativos à formulação, segurança e rotulagem para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, neste regulamento designados “produtos infantis”.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os produtos destinados ao público infantil.
§1º Considera-se público infantil crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos.
§2º O disposto nesta Resolução não exclui a observância de outros regulamentos previstos na legislação sanitária, pertinentes aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 3º As categorias e grupos previstos para o público infantil estão descritos no Anexo I.
§1º Para fins de regularização sanitária, novas categorias poderão ser avaliadas e regularizadas, desde que seja comprovada a segurança e justificada a pertinência de uso no público infantil.
§2º Os requisitos específicos para os produtos infantis estão descritos no Anexo II.
Art. 4º Os produtos previstos no Anexo I, indicados concomitantemente ao público infantil e adulto, devem atender aos requisitos específicos para produtos infantis estabelecidos no Anexo II.
Art. 5º Além de atender aos requisitos desta Resolução, os protetores solares destinados ao público infantil devem atender a Resolução RDC nº 30, de 1º de junho de 2012, e suas atualizações, e os repelentes de insetos devem atender a Resolução RDC nº 19, de 10 de abril de 2013, e suas atualizações.
CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO
Art. 6º A formulação deve, obrigatoriamente, constituir-se de ingredientes próprios e seguros para a finalidade de uso proposta, levando-se em conta os possíveis casos de ingestão acidental.
Art. 7º Os aromatizantes, flavorizantes e fragrâncias ou composições aromáticas, eventualmente, utilizados na formulação destes produtos devem atender a Resolução RDC nº 03, de 20 de janeiro de 2012, e suas atualizações, que estabelece os critérios para a sua utilização.
Art. 8º Os parâmetros microbiológicos devem atender à Resolução nº 481, de 23 de setembro de 1999, e suas atualizações, que estabelece os “Parâmetros para Controle Microbiológico de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”.
Art. 9º A remoção do produto deve ocorrer de forma fácil, como, por exemplo, pela simples lavagem com água, sabonete, xampu ou demais preparações contendo tensoativos.
Art. 10. Com o objetivo de evitar a ingestão do produto, é permitida a utilização de ingredientes com função desnaturante (gosto amargo), desde que seu uso seja seguro.
Art. 11. Os produtos de uso adulto: sabonetes, produtos para limpeza e higienização, com ação antisséptica, poderão ser extensivos ao uso infantil, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo II.
§1º Os produtos destinados à higienização das mãos contendo álcool em sua formulação, tais como álcool-gel, poderão ser extensivos ao uso infantil, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo II para produto para higienização/limpeza.
§2º Os produtos de que trata este artigo não poderão ter em suas embalagens e material publicitário apelos infantis.
Art. 12. Os desodorantes, pédico e axilar, poderão ter ingredientes antissépticos em sua composição, desde que sejam seguros.
Parágrafo único. Os desodorantes do tipo axilar e pédico não poderão conter em suas composições ingredientes de ação reguladora do fluxo de suor (antiperspirantes).
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 13. Os dizeres de rotulagem devem atender, além do estabelecido nesta Resolução, as demais resoluções pertinentes que estabeleçam requisitos sobre rotulagem obrigatória e rotulagem específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 14. A embalagem do produto deve ser isenta de partes contundentes, partes que possam ser facilmente destacadas das embalagens e engolidas e de constituintes tóxicos.
Art. 15. Os produtos infantis não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica revogada a Resolução RDC nº 38, de 21 de março de 2001, 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução.
§1º Os produtos infantis fabricados anteriormente a esta Resolução poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.
§2º As empresas fabricantes e importadoras de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes já poderão requerer registro, revalidação ou alteração de registro de seus produtos com fundamento nesta Resolução, sem prejuízo da necessidade de observância da data referida no caput.
Art. 17. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CATEGORIAS E GRUPOS DE PRODUTOS INFANTIS
I – Produtos de Higiene Pessoal
a) Condicionador com enxágüe
b) Condicionador sem enxágüe
c) Dentifrício com Flúor
d) Dentifrício sem Flúor
e) Desodorante Axilar
f) Desodorante Pédico
g) Enxaguatório bucal com Flúor com ou sem ação antisséptica
h) Enxaguatório bucal sem Flúor com ou sem ação antisséptica
i) Óleo capilar/corporal
j) Pó corporal (Talco/Amido)
l) Produto de limpeza/ higienização
m) Sabonete
n) Xampu para cabelo e/ou corpo
II – Cosméticos
a) Batom e brilho labial
b) Blush/Rouge
c) Esmalte para as unhas
d) Fixador de cabelos
e) Hidratante para a pele
f) Maquiagem capilar/corporal
g) Máscara capilar
h) Pó facial
i) Produto para inibir o hábito de roer unhas
j) Produto para prevenir assaduras
l) Produto pós-sol
m) Protetor Labial com FPS
n) Protetor Labial sem FPS
o) Protetor solar
p) Reparador de pontas para os cabelos
q) Repelente de insetos
r) Sombra
III – Perfumes
a) Água de colônia
b) Perfume
ANEXO II
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS INFANTIS
I – Produtos de Higiene Pessoal
Grupo |
Faixa Etária |
Avaliação de Segurança |
Advertências de Rotulagem |
Outras limitações e requerimentos |
1. Condiciona |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade. |
a) Evitar contato com os olhos. |
|
2. Condiciona |
A partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/sensibilização cutânea.
|
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
|
3. Dentifrício com flúor |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade na mucosa oral. |
a) Não ingerir. |
|
4. Dentifrício sem flúor
|
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade na mucosa oral. |
a) Não ingerir. |
|
5. Desodorante Axilar |
A partir de 8 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização. |
a) Uso recomendado a partir de 8 anos de idade. |
Proibido o uso de substâncias antitranspirantes. |
6. Desodorante Pédico |
A partir de 8 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização. |
a) Uso recomendado a partir de 8 anos de idade. |
Proibido o uso de substâncias antitranspirantes |
7. Enxaguatório bucal com flúor |
A partir de 6 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade na mucosa oral. |
a) Não usar em crianças menores de 6 anos. |
Proibido o uso de álcool na formulação |
10. Pó corporal (Talco/amido) |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade e sensibilização cutânea. |
a) Deve ser aplicado exclusivamente por adulto. |
|
11. Produto para limpeza/ Higienização |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutâneas. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Os produtos antissépticos não poderão ser indicados |
12. Sabonete |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade sob uso continuado (acumulada). |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
No caso de sabonete em barra – Alcalinidade livre máxima de 0,5%
|
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua |
||||
13. Xampu para cabelo e/ou corpo |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade. |
|
II– Cosméticos
Grupo |
Faixa Etária |
Testes |
Advertências de Rotulagem |
Outras limitações e requerimentos |
1.Batom labial e brilho labial |
a partir de 3 anos |
Avaliação da toxicidade oral dos ingredientes. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Não pode conter substâncias modificadoras de tonalidade dos lábios pelo contato com a saliva.
|
2.Blush/rouge |
a partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Indicação única: colorir temporariamente a face |
3.Esmalte para unhas |
A partir de 5 anos |
Avaliação da toxicidade oral dos ingredientes. Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea/ fotossensibilização. |
a) Não usar em crianças menores de 5 anos. |
Indicação única: colorir as unhas |
4.Fixador de Cabelos |
A partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Proibido em dispensadores pressurizados |
5.Hidratante para a pele |
Todas as faixas etárias |
Comprovação da ausência de irritabilidade/sensibilização cutânea. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Indicação única: hidratação da pele |
6.Protetor labial com FPS |
A partir de 3 anos |
Avaliação da toxicidade oral dos ingredientes. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Não pode conter substâncias modificadoras de tonalidade dos lábios pelo contato com a saliva.Indicação única: proteger os lábios do sol. |
7.Protetor labial sem FPS |
A partir de 3 anos |
Avaliação da toxicidade oral dos ingredientes. Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Não pode conter substâncias modificadoras de tonalidade dos lábios pelo contato com a saliva. |
8.Maquiagem capilar/corporal |
A partir dos 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Finalidade única: colorir temporariamente os cabelos e demais partes do corpo. |
9.Máscara capilar |
A partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
O produto necessariamente deve ser enxaguado |
10.Pó facial |
a partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Indicação única: colorir temporariamente a face |
11.Produto para inibir o hábito de roer unhas |
A partir de 5 anos |
Avaliação da toxicidade oral dos ingredientes. Comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea/ fotossensibilização. |
a) Não usar em crianças menores de 5 anos. |
Este produto não poderá conter solventes orgânicos voláteis ou aromáticos e o produto deve ser facilmente removido com água e sabonete.
|
12.Produto para prevenir assaduras |
Todas as faixas etárias |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Indicação única: formar uma camada protetora para evitar contato da urina e das fezes do bebê com a pele |
13.Produto pós sol |
Todas as faixas etárias |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Indicação única: hidratar e refrescar a pele que foi exposta ao sol. |
14.Protetor solar |
Todas as faixas etárias |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea/ fotossensibilização. Demais testes, consultar legislação específica. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Indicação única: Proteção solar |
15.Reparador de pontas para os cabelos |
A partir de 3 anos |
Comprovação da ausência de irritabilidade. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
|
16.Repelente de Insetos |
Consultar legislação específica |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea |
a) Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. |
Indicação única: Repelência de insetos |
17.Sombra |
A partir de 3 anos |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização cutânea. |
a) Não usar em crianças menores de 3 anos. |
Indicação única: colorir temporariamente as pálpebras |
III – Perfumes
Grupo |
Faixa Etária |
Testes |
Advertências de Rotulagem |
Outras limitações e requerimentos |
1. Água de colônia e perfume |
Todas as faixas etárias |
Comprovação de ausência de irritabilidade/ sensibilização. |
a) Deve ser aplicado por adulto ou com supervisão de adulto. |
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