Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 22, DE 13 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso  V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 7 de maio de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece a lista dos compostos de nutrientes e de outras substâncias que podem ser utilizados em fórmulas para nutrição enteral.

Art. 2º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer a lista dos compostos de nutrientes e de outras substâncias que podem ser utilizados em fórmulas para nutrição enteral e os procedimentos para utilização de probióticos, de compostos de nutrientes e de outras substâncias não previstos nessa lista em fórmulas para nutrição enteral.

Parágrafo único.  Exclui-se deste regulamento as fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos, para as quais os nutrientes e outras substâncias adicionadas devem ser utilizados com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 42, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de primeira infância.

Art. 3º A lista constante do Anexo desta Resolução inclui compostos de nutrientes e de outras substâncias que podem ser usados em fórmulas para nutrição enteral, desde que atendam aos seguintes critérios:

I - o uso dos compostos deve estar de acordo com os critérios estabelecidos para a respectiva classificação da fórmula para nutrição enteral presentes na Resolução que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral; e

II - os compostos devem atender às especificações da Farmacopéia Brasileira, de outras Farmacopéias oficialmente reconhecidas, do Food Chemical Codex (FCC) ou do Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA).

Parágrafo único.  No momento do registro e da revalidação do registro, a empresa deve apresentar os laudos analíticos que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo e dispor dessa documentação para consulta da autoridade competente.

Art. 4º A utilização em fórmulas para nutrição enteral de probióticos, de compostos de nutrientes e de outras substâncias não previstas neste regulamento deve ser autorizada pela ANVISA previamente à comercialização do produto mediante solicitação de avaliação da sua segurança de uso que contenha:

I - as informações exigidas para avaliação de risco e segurança de alimentos de acordo com a Resolução n. 17, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico específico que trata sobre diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança dos alimentos;

II - estudos adequados com animais e ou humanos que demonstrem que o composto é biodisponível; e
III - dados que demonstrem que o composto atende às especificações dispostas no inciso II do art. 3º.

Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias a fim de atender a este regulamento técnico, de acordo com o estabelecido a seguir:

I - a adequação dos compostos de nutrientes e de outras substâncias em fórmulas para nutrição enteral com registro válido na data de publicação desta Resolução deve ser feita de maneira integral, em ato único, até o final do prazo concedido no caput;

II - alimentos para nutrição enteral com registro válido na data de publicação desta Resolução e que sejam fabricados durante o período de adequação previsto no caput podem ser comercializados até o final do prazo de validade do produto;

III - durante o prazo previsto no caput, as petições secundárias referentes aos alimentos para nutrição enteral, cujo registro seja anterior à data de publicação desta Resolução, podem ser analisadas com base na Resolução ANVISA n. 449, de 09 de setembro de 1999;

IV - os novos produtos, ou seja, aqueles cujo registro seja publicado após a data de publicação desta Resolução, devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento, de forma que:

a) as petições de registro protocoladas antes da publicação desta Resolução e que estejam em tramitação no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na vigência deste regulamento devem ser analisadas com base nesta Resolução, sendo passíveis de exigência para sua adequação aos requisitos estabelecidos por esta Resolução;

b) as petições de registro protocoladas após a data de publicação devem atender na íntegra ao disposto neste regulamento.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BUCARESKY

ANEXO

Lista de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

Minerais

Compostos autorizados

Cálcio

Carbonato de cálcio

Cloreto de cálcio

Dicitrato tricálcico (citrato de cálcio)

Gluconato de cálcio

Glicerofosfato de cálcio

L-lactato de cálcio

Hidróxido de cálcio

Óxido de cálcio

Dihidrogênio fosfato de cálcio (fosfato de cálcio monobásico)

Hidrogênio fosfato de cálcio (fosfato de cálcio dibásico)

Difosfato tricálcico (fosfato de cálcio tribásico)

Sulfato de cálcio

Cobre

Gluconato cúprico (gluconato de cobre)

Sulfato cúprico (sulfato de cobre)

Carbonato cúprico

Citrato cúprico

Cromo

Sulfato de cromo (III)

Cloreto de cromo (III)

Ferro

Carbonato ferroso, estabilizado com sacarose

Fumarato ferroso

Gluconato ferroso

Lactato ferroso

Sulfato ferroso

Citrato férrico amoniacal

Citrato férrico

Difosfato férrico (pirofosfato)

Ferro reduzido por hidrogênio

Ferro eletrolítico

Ferro carbonila

Sacarato férrico

Difosfato férrico de sódio

Citrato ferroso

Succinato ferroso

Bisglicinato ferroso

Ortofosfato férrico

Fluoreto

Fluoreto de sódio

Fluoreto de potássio

Fluoreto de cálcio

Iodo

Iodeto de potássio

Iodeto de sódio

Iodato de potássio

Iodato de sódio

Magnésio

Carbonato de hidróxido de magnésio

Cloreto de magnésio

Gluconato de magnésio

Glicerofosfato de magnésio

Hidróxido de magnésio

Lactato de magnésio

Óxido de magnésio

Hidrogênio fosfato de magnésio (fosfato de magnésio dibásico)

Fosfato trimagnésico (fosfato de magnésio tribásico)

Sulfato de magnésio

Acetato de magnésio

Sais de magnésio do ácido cítrico

Carbonato de magnésio

Manganês

Cloreto de manganês (II)

Citrato de manganês (II)

Glicerofosfato de manganês (II)

Sulfato de manganês (II)

Gluconato de manganês (II)

Carbonato de manganês (II)

Molibdênio

Molibidato de sódio

Molibidato de amônio

Potássio

Carbonato de potássio

Hidrogênio carbonato de potássio (bicarbonato de potássio)

Cloreto de potássio

Citrato tripotássico (citrato de potássio)

Gluconato de potássio

Glicerofosfato de potássio

L-lactato de potássio

Dihidrogênio fosfato de potássio (fosfato de potássio monobásico)

Hidrogênio fosfato dipotássico (fosfato de potássio dibásico)

Fosfato de potássio tribásico

Hidróxido de potássio

Selênio

Selenato de sódio

Selenito de sódio

Selenito hidrogênio de sódio

Sódio

Carbonato de sódio

Hidrogênio carbonato de sódio (bicarbonato de sódio)

Cloreto de sódio

Citrato trissódico (citrato sódico)

Gluconato de sódio

L-lactato de sódio

Dihidrogênio fosfato de sódio (fosfato de sódio monobásico)

Hidrogênio fosfato dissódico (fosfato de sódio dibásico)

Fosfato trissódico (fosfato de sódio tribásico)

Hidróxido de sódio

Sulfato de sódio

Zinco

Acetato de zinco

Cloreto de zinco

Gluconato de zinco

Lactato de zinco

Óxido de zinco

Sulfato de zinco

Carbonato de zinco

Citrato de zinco

Vitaminas

Compostos autorizados

Ácido fólico

Ácido N-pteroil-L-glutâmico

L-metilfolato de cálcio

Ácido pantotênico

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

D-pantotenol

DL-pantotenol

Biotina

D-biotina

Niacina

Nicotinamida

Ácido nicotínico

Vitamina A

Todo trans retinol

Acetato de retinila

Palmitado de retinila

Betacaroteno

Vitamina D

Vitamina D2 (Ergocalciferol)

Vitamina D3 (Colecalciferol)

Vitamina E

D-alfa-tocoferol

DL-alfa-tocoferol

Acetato de D-alfa-tocoferila

Acetato de DL-alfa-tocoferila

Succinato ácido de D-alfa-tocoferila

Succinato ácido de DL-alfa-tocoferila

Succinato de DL-alfa-tocoferila

Vitamina K

Fitomenadiona (2-metil-3-fitil-1,4-naftoquinona, filoquinona, fitonadiona)

Menaquinona

Vitamina C

Ácido L-ascórbico

L-ascorbato de cálcio

Ácido 6-palmitoil-L-ascórbico (palmitato de ascorbila)

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de potássio

Vitamina B1

Cloridrato de Cloreto de Tiamina

Tiamina mononitrato

Vitamina B2

Riboflavina

Riboflavina-5’-fosfato de sódio

Vitamina B6

Cloridrato de piridoxina

Piridoxal 5-fosfato

Vitamina B12

Cianocobalamina

Hidroxocobalamina

Aminoácidos

Compostos autorizados

Cistina

L-Cistina

Dicloridrato de L-Cistina

N-Acetil-L-cisteína

Cisteína

L-Cisteína

Cloridrato de L-Cisteína

Histidina

L-Histidina

Cloridrato de L-Histidina

Isoleucina

L-Isoleucina

Cloridrato de L-Isoleucina

Leucina

L-Leucina

Cloridrato de L-Leucina

Lisina

L-Lisina

Acetato de L-Lisina

Cloridrato de L-Lisina

L-Lisina L-Aspartato

L-Lisina L-glutamato dihidratado

Metionina

L-Metionina

N-Acetil-L-metionina

Fenilalanina

L-Fenilalanina

Treonina

L-Treonina

Triptofano

L-Triptofano

Tirosina

L-Tirosina

Valina

L-Valina

Arginina

L-Arginina

Cloridrato de L-Arginina

L-Arginina L-aspartato

Alanina

L-Alanina

Ácido aspártico

Ácido L-aspártico

Citrulina

L-Citrulina

Ácido glutâmico

Ácido L-glutâmico

L-Glutamato de cálcio

L-Glutamato de potássio

Glutamina

L-Glutamina

Glicina

Glicina

Ornitina

L-Ornitina

Cloridrato de L-Ornitina

Prolina

L-Prolina

Serina

L-Serina

Aspartato

L-Aspartato de magnésio

Outros

Compostos autorizados

Carnitina

L-Carnitina

Cloridrato de L-carnitina

Tartarato de L-carnitina

Taurina

Taurina

Colina

Colina

Cloreto de colina

Citrato de colina

Hidrogênio tartarato de colina

Bitartarato de colina

Inositol

Mio-inositol (meso-inositol)

Nucleotídeos

Adenosina 5-monofosfato (AMP)

Citidina 5-monofosfato (CMP)

Guanosina 5-monofosfato (GMP)

Inosina 5-monofosfato (IMP)

Sal dissódico de uridina 5-monofosfato

Sal disódico de guanosina 5-monofosfato

Sal dissódico de inosina 5-monofosfato

 

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