Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições,
Considerando o disposto na Portaria GM/MS n.º 3.155, de 24 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n.º 252, de 29 de dezembro de 2008, e
Considerando, ainda, o disposto no art. 34, inciso I do Anexo II da Portaria n.º 2.123/GM/MS, de 07 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Chefe do Serviço de Pessoal Inativo de São Paulo e, em seus impedimentos legais ao respectivo substituto, para praticarem os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
II - aprovar e homologar renúncia de aposentadoria;
III - expedir Certidões de Tempo de Serviço/Contribuições e apostilar os diversos atos relativos à pessoal inativo;
IV - Conceder:
a) auxílio-funeral;
b) aposentadoria voluntária/contributiva, por invalidez, compulsória
e respectivas revisões/atualizações e retificações;
c) pensão por morte e respectivas revisões/atualizações aos
beneficiários de servidores falecidos;
d) a servidores inativos e pensionistas, isenção de Imposto de
Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, e observando o disposto no artigo
30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentada no
inciso XXXIII, e § 5º do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, nos casos em que não implique alteração do fundamento
legal da aposentadoria;
V - Autorizar:
a) averbações de tempo de serviço e de outros eventos relativos à vida funcional do servidor inativo;
b) a designação de dependentes para fins de pensão, de
acordo com o artigo 217, inciso I, alíneas "c" "e" e inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) reversão à atividade de servidores aposentados por invalidez;
VI - homologar os cálculos de proventos e expedir títulos de inatividade.
VII - solicitar a autorização de concessão de senhas de acesso ao SIAPE, junto a Unidade competente.
VIII - baixar outros atos necessários à execução das atividades inerentes à área especifica de atuação, excetos atos normativos na forma do art. 13 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º As competências aqui estabelecidas não poderão ser subdelegadas, total ou parcialmente.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.