Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 1074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre as regras de seleção para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para estágio remunerado no Ministério da Saúde, e dá outras providências.

A Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, Orientação Normativa/MP nº. 7, de 30 de outubro de 2008, Portaria/MP nº. 467, de 31 de agosto de 2007, Portaria/MP nº. 313, de 14 de setembro de 2007 e Decreto nº. 7.203, de 04 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras do processo seletivo para preenchimento de vagas de estágio remunerado no Ministério da Saúde, com vistas a assegurar a isonomia entre os concorrentes.

Art. 2º O processo seletivo para preenchimento das vagas de estágio compreenderá as seguintes fases:

I – Levantamento, no Banco de Candidatos à Vaga de Estágio do Ministério da Saúde, de potenciais candidatos à vaga a ser preenchida;
II - Avaliação do perfil do candidato em função da demanda da área;
III - Avaliação de perfil socioeconômico;
IV - Teste de redação;
V - Entrevista psicológica.

Parágrafo único. O processo seletivo será realizado na sequência citada no caput deste artigo.

Todas as fases do processo têm caráter eliminatório.

Art. 3º Poderão participar do processo seletivo os estudantes de instituições conveniadas que estiverem com matrícula e frequência regulares e que se enquadrarem nos seguintes casos:

I - Seja aluno de curso de educação superior, a partir do 4º semestre;
II – Esteja cursando o ensino médio ou equivalente, nos termos do Art. 3º da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, a partir do 2º ano.

Art. 4º Os estudantes candidatos à vaga de estágio deverão solicitar previamente seu cadastramento no Banco de Candidatos à Vaga de Estágio do Ministério da Saúde, por meio do e-mail institucional: estagio@saude.gov.br.

§ 1º A convocação para participação no processo seletivo observará a ordem de inscrição no Banco de Candidatos à Vaga de Estágio do Ministério da Saúde.

§ 2º Havendo empate entre candidatos, terá preferência à vaga de estágio o estudante hipossuficiente. Para o cumprimento dessa norma, considera-se hipossuficiente o candidato cuja renda familiar mensal seja de até três salários mínimos.

Art. 5º O estudante selecionado nos critérios previstos nos art. 2º e art. 3º, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração de que não possui familiares na Unidade Administrativa do Ministério da Saúde na qual exercerá suas atividades.

Parágrafo único. Na data de início do estágio, o estudante deve ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução nº. 2/2002, de 24 de setembro de 2002, do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELZIRA MARIA DO ESPIRITO SANTO

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