Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, que Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde
-CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.
Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde, instância máxima de gestão da e-Saúde no Brasil, vinculado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º São competências do Comitê:
I - elaborar a Estratégia e-Saúde para o Brasil;
II - coordenar as ações de desenvolvimento de aplicações informatizadas no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, garantindo maior resolutividade em um menor número de sistemas;
III - propor:
a)A adoção dos padrões de interoperabilidade entre aplicativos de prontuário eletrônico do paciente, com vistas à integração ao Registro Eletrônico em Saúde, bem como definir as estratégias de implementação;
b)A estratégia para informatização de todos os estabelecimentos públicos de saúde no país;
c)Os modelos de informação a serem adotados para o Registro Eletrônico em Saúde;
d)As terminologias a serem adotadas no Registro Eletrônico em Saúde e suas respectivas revisões; e
IV - monitorar todos os projetos necessários à consecução dos itens anteriores.
Paragrafo único: as propostas do Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde serão submetidas ao Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO) e a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no que c o u b e r.
Art. 3º O Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, das seguintes órgãos:
I - do Ministério da Saúde:
a)Gabinete do Ministro;
b)Secretaria Executiva, que coordenará o comitê;
c)Secretaria de Atenção à Saúde;
d)Secretaria de Vigilância em Saúde;
e)Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
f)Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde;
g) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
h)Secretaria Especial de Saúde Indígena;
i)Agencia Nacional de Saúde Suplementar;
j)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; e
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 4º A implementação da Estratégia e-Saúde caberá aos Departamentos abaixo relacionados, no que se refere ao Registro Eletrônico em Saúde:
I - infoestrutura, implantação de padrões de informação e de terminologias: Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);
II - infraestrutura e aplicativos de software: Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS);
III - painéis de gestão e disseminação das informações: Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS);
IV - e-SUS Atenção Básica: Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
V - e-SUS Hospitalar: Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e
VI -e-SUS Ambulatorial: Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
Parágrafo Único. O Comitê identificará os demais componentes da Estratégia e-Saúde e as áreas responsáveis por sua implementação.
Art. 5º - Os trabalhos do Comitê deverão ser iniciados num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de publicação, com a maior quantidade de representantes indicados.
§ 1º - O Regimento Interno do Comitê será discutido e elaborado pelos representantes indicados em sua primeira reunião.
§ 2º - O Comitê poderá convidar representantes de diferentes áreas do Ministério da Saúde ou de outras instituições no exercício de sua função.