Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; e

Considerando a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial desenvolvida pela Atenção Básica no território nacional, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica e a avaliação dos serviços de saúde; resolve:

Art. 1º Definir que o registro das informações relativas às ações da atenção básica deverá ser realizado por meio de prontuários eletrônicos do paciente.

§ 1º Entende-se como prontuário eletrônico um repositório de informação mantida de forma eletrônica, onde todas as informações de saúde, clínicas e administrativas, ao longo da vida de um indivíduo estão armazenadas, e suas características principais são: acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais; recuperação de informações clínicas; sistemas de apoio à decisão e outros recursos.

Art. 2º Definir o prazo de 10 de dezembro de 2016 para que os municípios enviem as informações por meio de prontuário eletrônico ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB).

§ 1º Caso o município não tenha condições de enviar as informações ao SISAB por prontuário eletrônico, o mesmo deverá preencher o formulário de justificativa, no sistema de controle de uso do eSUS AB disponível em http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/controleUsoEsus.

§ 2º O prazo máximo para preenchimento e envio da justificativa será dia 10 de dezembro de 2016.

§ 3º Caso o município não tenha transmitido as informações de saúde dos cidadãos por prontuário eletrônico e não envie a justificativa no prazo estabelecido, serão suspensas as transferências de recursos financeiros relativos ao Componente Variável do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), referente às equipes de atenção básica.

§ 4º Após a regularização do envio das informações ou de justificativa, o município poderá solicitar os créditos retroativos, conforme disposto na Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011.

§ 5º As justificativas encaminhadas, via sistema de controle de uso do eSUS AB, serão analisadas pelo Departamento de Atenção Básica, que avaliará o deferimento ou indeferimento da justificava dos municípios.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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