Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; e
Considerando a necessidade de obter informações integradas sobre a atividade assistencial desenvolvida pela Atenção Básica no território nacional, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica e a avaliação dos serviços de saúde; resolve:
Art. 1º Definir que o registro das informações relativas às ações da atenção básica deverá ser realizado por meio de prontuários eletrônicos do paciente.
§ 1º Entende-se como prontuário eletrônico um repositório de informação mantida de forma eletrônica, onde todas as informações de saúde, clínicas e administrativas, ao longo da vida de um indivíduo estão armazenadas, e suas características principais são: acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais; recuperação de informações clínicas; sistemas de apoio à decisão e outros recursos.
Art. 2º Definir o prazo de 10 de dezembro de 2016 para que os municípios enviem as informações por meio de prontuário eletrônico ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB).
§ 1º Caso o município não tenha condições de enviar as informações ao SISAB por prontuário eletrônico, o mesmo deverá preencher o formulário de justificativa, no sistema de controle de uso do eSUS AB disponível em http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/controleUsoEsus.
§ 2º O prazo máximo para preenchimento e envio da justificativa será dia 10 de dezembro de 2016.
§ 3º Caso o município não tenha transmitido as informações de saúde dos cidadãos por prontuário eletrônico e não envie a justificativa no prazo estabelecido, serão suspensas as transferências de recursos financeiros relativos ao Componente Variável do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), referente às equipes de atenção básica.
§ 4º Após a regularização do envio das informações ou de justificativa, o município poderá solicitar os créditos retroativos, conforme disposto na Portaria nº GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011.
§ 5º As justificativas encaminhadas, via sistema de controle de uso do eSUS AB, serão analisadas pelo Departamento de Atenção Básica, que avaliará o deferimento ou indeferimento da justificava dos municípios.