Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para o período2017-2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,que regulamenta a Lei nº 8080, de 1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento dasaúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade deconstrução ascendente e de compatibilização sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece as diretrizes para o processo deplanejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a avaliação pelas áreas técnicas do Ministérioda Saúde dos 67 indicadores da pactuação nacional do triênio 20132015;

Considerando as diretrizes oriundas da Conferência Nacional de Saúde de 2015 e as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de pactuaçãointerfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde.

Parágrafo único. A relação dos indicadores de que trata o"caput" consta no Anexo, com possibilidade de ser submetida a ajuste, quando necessário, mediante pactuação na Comissão IntergestoresTripartite (CIT).

Art. 2º Estados e Municípios poderão discutir e pactuar indicadores de interesse regional, no âmbito das respectivas ComissõesIntergestores Bipartite e os municípios poderão definir e acompanhardemais indicadores de interesse local, observadas as necessidades e especificidades.

Art. 3º A pactuação reforça as responsabilidades de cadagestor em função das necessidades de saúde da população no território reconhecidas de forma tripartite e fortalece a integração dosinstrumentos de planejamento no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º Os instrumentos de planejamento referidos no Art. 3ºsão o plano de saúde, a programação anual de saúde e o relatório degestão, nos termos da Portaria GM/MS nº 2.135, de 25 de setembrode 2013.

Parágrafo único. Os indicadores que compõem este rol devem ser considerados nos instrumentos de planejamento de cada ente.

Art. 5º Os gestores nas três esferas de governo são responsáveis pelo monitoramento e avaliação das respectivas metas pactuadas, de modo que os resultados retroalimentem o planejamento emsaúde.

Parágrafo único. Os gestores são responsáveis por calcular osresultados alcançados, utilizando informações disponibilizadas nas bases nacionais, estaduais e locais.

Art. 6º A definição de metas para os indicadores deverá serfinalizada até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 7º A pactuação seguirá o seguinte fluxo:

I - pactuação municipal e regional:

a) os municípios se reunirão na Comissão Intergestores Regional (CIR) para discutir e pactuar as metas municipais e regionais,observadas as especificidades locais;

b) a pactuação municipal deve ser submetida ao respectivoconselho municipal de saúde para aprovação;

c) a pactuação municipal deve ser formalizada pelas secretarias municipais de saúde mediante registro e validação no sistema informatizado, com posterior homologação pela respectiva secretaria estadual de saúde;

d) o registro e a validação da pactuação regional podem serrealizados pela secretaria estadual de saúde ou ainda por uma secretaria municipal de saúde indicada pela CIR;

II - pactuação estadual e do Distrito Federal:

a) a pactuação estadual deve ter como base as pactuaçõesmunicipal e regional e ser discutida na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e no Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal(CGSES/DF);

b) as pactuações estadual e do Distrito Federal devem sersubmetidas aos respectivos conselhos de saúde para aprovação; e

c) as pactuações estadual e do Distrito Federal devem serformalizadas pelas respectivas secretarias de saúde, mediante registroe validação no sistema informatizado.

Art. 8º O sistema informatizado de que trata esta resoluçãoserá disponibilizado pelo Ministério da Saúde para registro das metaspactuadas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de

Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretarias

Municipais de Saúde

 

ANEXO

INDICADORES para a pactuação interfederativa nos anosde 2017-2021.

  INDICADOR CLASSIFICAÇÃO
1 a) Para município e região com menosde 100 mil habitantes: Número de óbitos prematuros (de 30 a 69 anos) peloconjunto das quatro principais doençascrônicas não transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças respiratóriascrônicas b) Para município e região com 100mil ou mais habitantes, estados eDistrito Federal: Taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo con-junto das quatro principais doenças crônicas não transmissíveis (doenças doaparelho circulatório, câncer,diabetes e doenças respiratórias crônicas) U
2 Proporção de óbitos de mulheres emidade fértil (10 a 49 anos) investigados E
3 Proporção de registro de óbitos comcausa básica definida U
4 Proporção de vacinas selecionadas doCalendário Nacional de Vacinação paracrianças menores de dois anos de idade- Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ªdose) e Tríplice viral (1ª dose) - comcobertura vacinal preconizada U
5 Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI)encerrados em até 60 dias após notificação U
6 Proporção de cura dos casos novos dehanseníase diagnosticados nos anos dascoortes U
7 Número de casos autóctones de malária E
8 Número de casos novos de sífilis congênita em menores de um ano de idade U
9 Número de casos novos de aids em menores de 5 anos U
10 Proporção de análises realizadas emamostras de água para consumo humano quanto aos parâmetros coliformes totais, cloro residual livre e turbidez U
11 Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população residente de determinado local e a população da mesma faixa etária U
12 Razão de exames de mamografia derastreamento realizados em mulheres de 50 a 69 anos na população residente dedeterminado local e população da mesma faixa etária U
13 Proporção de parto normal no SUS ena saúde suplementar U
14 Proporção de gravidez na adolescênciaentre as faixas etárias de 10 a 19 anos U
15 Taxa de mortalidade infantil U
16 Número de óbitos maternos em determinado período e local de residência U
17 Cobertura populacional estimada pelasequipes de Atenção Básica U
18 Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do ProgramaBolsa Família (PBF) U
19 Cobertura populacional estimada desaúde bucal na Atenção Básica U
20 Percentual de municípios que realizamno mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária consideradas necessárias a todos os municípios no ano U
21 Ações de Matriciamento realizadas porCAPS com equipes de Atenção Básica E
22 Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue U
23 Proporção de preenchimento do campo"ocupação" nas notificações de agravosrelacionados ao trabalho U

 

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