Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 em conformidade com o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal que trata dos critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
Considerando os art. 15 e 18 do Decreto nº 7508/2011, Capítulo III - do planejamento da saúde, em que os entes federados devem compatibilizar as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros e determina, no âmbito estadual, que o planejamento deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde;
Considerando o disposto nos artigos 17 e 19 da Lei Complementar nº 141/2012, que determina que o rateio dos recursos da União e dos Estados, respectivamente, deve ser realizado segundo critérios de necessidades de saúde da população, dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, e observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal,
Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 2.135/2013, que trata do planejamento regional integrado, resolve:
Art. 1º Dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 2º. Os entes federados que planejarem a construção física de novos serviços de saúde no SUS que demandem aporte financeiro por parte dos demais entes federados deverão acordar previamente, o total de recursos orçamentário-financeiros de capital e custeio, de modo que seja devidamente pactuado para o seu pleno funcionamento.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, as obras para a construção e/ou ampliação física dos serviços de saúde, de que trata esta resolução, deverão constar no planejamento regional integrado, con-forme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Serão considerados somente os investimentos propostos a partir 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º A proposta dos novos serviços de saúde deverá conter: a área de abrangência do serviço, equipamentos, mobiliário e pessoal, capacidade instalada e valor anual do seu custeio, indicando as necessidades e a concordância de aporte dos demais entes federados.
Art. 4º Após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a proposta deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde para análise e parecer, obedecendo aos fluxos estabelecidos no âmbito do SUS.
§ 1º Caberá à Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhar e consolidar os dados relativos ao planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.