Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o descredenciamento de Municípios ou Distrito Federal do Programa Mais Médicos que promovam, apoiem ou incentivem, por meio de declaração, ofício ou outro documento congênere, a judicialização para a permanência de profissionais intercambistas cooperados.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:
Considerando a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médicos e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos;
Considerando o Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre o Ministério da Saúde e os municípios;
Art. 1º Serão descredenciados do Programa Mais Médicos os Municípios ou Distrito Federal, cujos gestores promovam, apoiem ou incentivem, por meio de declaração, ofício ou outro documento congênere, qualquer iniciativa de judicialização para a permanência no Brasil ou no Projeto Mais Médicos para o Brasil, por período superior a 03 (três) anos, dos médicos intercambistas cooperados.
§1º O município que vier a ser descredenciado, estará impedido de futuramente aderir a qualquer forma de recebimento de profissionais médicos promovido pelo Ministério da Saúde.
§2º Todos os profissionais do Programa Mais Médicos lotados nos municípios descredenciados, serão remanejados para os demais municípios aderidos ao Programa, respeitando os critérios estabelecidos e priorizando a menor distância do município descredenciado.
§3º Esta Resolução aplica-se às gestões municipais empossadas a partir de 01 de janeiro de 2017e gestão do Distrito Federal empossada a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.