Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe complementarmente sobre a execução dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no âmbito da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º As propostas de projeto para aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão ser apresentadas ao Ministério da Saúde nos termos da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada.
Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições:
I - O equipamento ou material permanente deverá constar na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM;
II - Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde;
III - É vedada a alteração destinada à aquisição de equipamentos com alocação condicionada a parâmetros populacionais e/ou de produção; e/ou associado a serviços de alta complexidade que requerem habilitação prévia do MS, e/ou exigem condições especiais para funcionamento com insumos radioativos, a saber: equipamentos para TRS, mamógrafo, tomógrafo, ressonância magnética, equipamento para medicina nuclear (gama câmara, gama probe, PET CT), equipamentos para radioterapia e outros equipamentos que vierem a ter estabelecido critérios para a alocação.
Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG).
Parágrafo-primeiro: Deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram alocados.
Art. 5º Nos termos do §4º do Art. 13 da Portaria GM/MS 3.134 de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção.
Art. 6º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a alteração dos itens aprovados ou da unidade beneficiada para conhecimento à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
Art. 7º. É vedada a substituição de itens ou de CNES fundamentada na insuficiência de recursos para a sua aquisição tendo em vista o disposto no Art. 13 § 7º da Portaria 3.134 GM/MS, de 17 dezembro de 2013.
Art. 8º Os gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cumprir os prazos estabelecidos Art. 12 § 4º e Art. 18 da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, sendo que a alteração orientada por esta Resolução não implica em suspensão ou prorrogação destes prazos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.