Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe complementarmente sobre a execução dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no âmbito da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º As propostas de projeto para aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão ser apresentadas ao Ministério da Saúde nos termos da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada.

Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições:

I - O equipamento ou material permanente deverá constar na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM;

II - Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde;

III - É vedada a alteração destinada à aquisição de equipamentos com alocação condicionada a parâmetros populacionais e/ou de produção; e/ou associado a serviços de alta complexidade que requerem habilitação prévia do MS, e/ou exigem condições especiais para funcionamento com insumos radioativos, a saber: equipamentos para TRS, mamógrafo, tomógrafo, ressonância magnética, equipamento para medicina nuclear (gama câmara, gama probe, PET CT), equipamentos para radioterapia e outros equipamentos que vierem a ter estabelecido critérios para a alocação.

Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG).

Parágrafo-primeiro: Deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram alocados.

Art. 5º Nos termos do §4º do Art. 13 da Portaria GM/MS 3.134 de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção.

Art. 6º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a alteração dos itens aprovados ou da unidade beneficiada para conhecimento à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).

Art. 7º. É vedada a substituição de itens ou de CNES fundamentada na insuficiência de recursos para a sua aquisição tendo em vista o disposto no Art. 13 § 7º da Portaria 3.134 GM/MS, de 17 dezembro de 2013.

Art. 8º Os gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cumprir os prazos estabelecidos Art. 12 § 4º e Art. 18 da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, sendo que a alteração orientada por esta Resolução não implica em suspensão ou prorrogação destes prazos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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