Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece as diretrizes de atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o Art. 26 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, insere-se no campo de atua- ção do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;
Considerando a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência terapêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
Considerando a composição, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, quanto à incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, nos termos do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011;
Considerando as diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde estabelecidas pela Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010;
Considerando as deliberações ocorridas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorridas em 27 de abril de 2017 e 31 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes para a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito do SUS.
Art. 2º A Rename consiste na seleção de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Art. 3º A Rename será organizada de forma a identificar os medicamentos oferecidos em todos os níveis de atenção e nas linhas de cuidado do SUS.
Art. 4º A Rename deverá ser atualizada em conformidade com os princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS.
Art. 5º A inclusão, exclusão e alteração de medicamentos na Rename deve levar em consideração a análise de eficácia, segurança e custo, cuja relação risco-benefício seja favorável e comprovada a partir das melhores evidências científicas disponíveis na literatura.
Art. 6º A Rename deve prezar pela transparência junto aos cidadãos e comunicação efetiva entre os gestores do SUS, informando sobre seus critérios de atualização, itens analisados e responsabilidades de financiamento pactuadas.
Art. 7º O elenco da Rename deve estar em consonância com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e outras diretrizes clínicas publicadas pelo Ministério da Saúde, a fim de harmonizar a oferta de cuidado no SUS e evitar duplicidade e conflitos de conduta.
Art. 8º Os medicamentos constantes na Rename serão financiados pelos 3 (três) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem definir medicamentos de forma suplementar à Rename, desde que questões de saúde pública justifiquem e respeitadas as responsabilidades dos entes federativos, as pactuações em Comissões Intergestoras Bipartite e no Conselho Municipal de Saúde observando estabelecido na Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
Art. 10º. A seleção dos medicamentos que serão ofertados pelos estados, Distrito Federal e municípios a partir da Rename deverá considerar o perfil epidemiológico, a organização dos serviços e a complexidade do atendimento oferecido.
Parágrafo único. Outros critérios poderão ser definidos pelos entes federativos, observando-se aqueles previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados nas Comissões Intergestores e nos Conselhos de Saúde.
Art. 11º. Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos na Rename, de forma contínua e oportuna, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da Remane a cada 2 (dois) anos.
Art. 12º. Fica revogada a Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.