Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017- 2019) da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto N° 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando os princípios do SUS estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente a integralidade e igualdade da assistência à saúde, a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência;
Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando o Anexo XX da Portaria de Consolidação n° 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a "Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA)".
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 30 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo apresentar estratégias de implementação da PNSIPCFA, visando garantir o acesso das populações do campo, da floresta e das águas às ações e serviços de saúde de qualidade, de forma oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessas populações.
Art. 3º O II Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPCFA é estruturado pelos seguintes eixos, que estabelecem estratégias para fomentar sua implementação:
I - Acesso das populações do campo, da floresta e das águas à Atenção Integral à Saúde;
II - Promoção e Vigilância em Saúde;
III - Educação Permanente, Educação Popular em Saúde e Comunicação;
IV - Mobilização, Articulação, Participação e Controle Social;
V - Monitoramento e Avaliação das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas.
Art. 4º Os eixos definidos no art. 3º serão observados na elaboração de projetos e planos de saúde voltados às populações do campo, da floresta e das águas, com as seguintes estratégias:
I - qualificar e fortalecer o acesso das populações do campo, da floresta e das águas aos serviços de saúde da atenção básica, em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, conforme a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com foco na Estratégia Saúde da Família (ESF), considerando a territorialização do atendimento e da oferta de ações, em especial em localidades afastadas de centros urbanos ou de difícil acesso;
II - contribuir para o fortalecimento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR) e Equipes de Saúde da Família Fluvial (eSFL) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) nos municípios da Amazônia Legal e do Mato Grosso do Sul, e das Equipes de Saúde Bucal para atendimento às necessidades e especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas;
III - promover o acesso das populações do campo, da floresta e das águas às redes de atenção à saúde, de forma a garantir a integralidade da assistência à saúde;
IV - fortalecer espaços e redes de promoção à saúde sexual e reprodutiva das mulheres, em atenção às especificidades sociais e geográficas das populações do campo, da floresta e das águas, de forma a promover o acesso às políticas de planejamento familiar e de enfrentamento à violência sexual e de gênero;
V - contribuir para a qualificação de médicos, enfermeiros, odontólogos e demais profissionais de saúde sobre a especificidade de saúde das populações do campo, da floresta e das águas;
VI - fortalecer as ações de média e alta complexidade, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelas condições de vida e pelo perfil epidemiológico das populações do campo, da floresta e das águas;
VII - promover a ampliação das práticas populares e tradicionais de cuidado por meio do acesso às práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) e às plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, visando à prevenção, promoção e recuperação da saúde das populações do campo, da floresta e das águas.
VIII - desenvolver processos e programas educativos com base na Educação Popular, na perspectiva de promover a integração de saberes e práticas de cuidado das populações do campo, da floresta e das águas;
IX - desenvolver ações voltadas à vigilância em saúde, visando identificar medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais e sanitários relacionados às doenças ou outros agravos à saúde;
X - orientar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, de acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e do Guia Alimentar da População Brasileira, bem como a produção orgânica, com reconhecimento da agricultura familiar e da produção orgânica;
XI - promover o fortalecimento do sistema nacional de vigilância em saúde, por meio do monitoramento e da avaliação sobre os agravos à saúde das populações do campo, da floresta e das águas, decorrentes das intoxicações por metais pesados e por agrotóxicos e promover estratégias de educação sobre a temática;
XII - fortalecer e qualificar os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST''s) sobre as necessidades e especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas, principalmente, os CEREST''s rurais;
XIII - fortalecer o desenvolvimento de ações que, de forma integrada à Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), busquem reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes que afetam as populações do campo, da floresta e das águas;
XIV - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, estimulando a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, desenvolvendo ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestores, trabalhadores e usuários por meio de ações de Educação Permanente para o Controle Social;
XV - estimular o desenvolvimento de pesquisas e projetos de extensão voltados à saúde das populações do campo, da floresta e das águas;
XVI - fortalecer o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA, pelos gestores, trabalhadores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da utilização de instrumentos/indicadores adequados;
XVII - promover a visibilidade de informações específicas sobre a saúde das populações do campo, da floresta e das águas nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS), possibilitando a identificação dos agravos relativos a essas populações.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apoiar a implementação do II Plano Operativo (2017- 2019) da PNSIPCFA nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - promover a inclusão de estratégias para implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA), bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades nacionais;
III - propor a pactuação de instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas;
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do II Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPCFA.
Art. 6º Compete à gestão estadual do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no âmbito estadual e coordenar a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal competem os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.