Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a adoção da sistemática de biometria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
Considerando o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em seus artigos 255 a 289, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em seus art. 230 a 240, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério da Saúde (POSIC/MS);
Considerando a Resolução nº 05/CIT, de 25 de agosto de 2016, que institui o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde;
Considerando a Resolução nº 06/CIT, de 06 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a Resolução nº 19/CIT, de 22 de junho de 2017, que aprova e torna público o documento Estratégia e-Saúde para o Brasil, que propõe uma visão de e-Saúde e descreve mecanismos contributivos para sua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) até 2020;
Considerando a necessidade de adoção de método biométrico para tornar mais segura a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde, assim como dos profissionais e gestores; e
Considerando a pactuação ocorrida na Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de 27 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a adoção da sistemática de biometria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, assim como o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, de que trata a Portaria de Consolidação n° 1 GM/MS, em seus art. 255 a 289serão adaptados para incorporar os atributos biométricos.
§ 1º Será adotado o padrão biométrico normatizado pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (ICN), criado pela Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
§ 2º No que for possível, utilizar-se-ão os dados biométricos sob a custódia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), base oficial utilizada pela ICN.
Art. 3º Os sistemas de informação, processos e suas regras de negócio, que exigirão a identificação por meio da utilização dos padrões biométricos, serão propostos pelo Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde e pactuados na CIT.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, o Ministério da Saúde deverá designar, no âmbito de sua estrutura, uma unidade responsável pela definição e formalização, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), das demandas para atendimento dos art. 2º e 3º.
Art. 5º O Ministério da Saúde disporá, a partir de pactuação na CIT, por meio de Portaria específica, sobre os meios e prazos para a adequação dos estabelecimentos de saúde ao disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.