Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO N° 30, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a antecipação da primeira parcela do limite financeiro redefinido pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), destinado ao custeio dos procedimentos cirúrgicos eletivos da estratégia de ampliação do acesso, previstos na Portaria nº 1.294/2017/GM/MS.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I do Artigo 14 -A da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no Inciso I do Artigo 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 em conformidade com o Inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, em 31/08/2017, que estabeleceu novos critérios para transferência dos recursos financeiros do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC), destinados ao custeio dos procedimentos cirúrgicos eletivos, contemplados pela Portaria nº 1.294/GM/MS, de 25 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Pactuar a antecipação da primeira parcela do limite financeiro redefinido pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme Portarias nº 1.188/SAS/MS, de 11 de julho de 2017 e nº 1.268/SAS/MS, de 25 de julho de 2017, destinado ao custeio dos procedimentos cirúrgicos eletivos da estratégia de ampliação do acesso, a ser transferida do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A antecipação de que se trata este artigo corresponde a 1/6 do limite financeiro programado.

Art. 2º A partir da competência setembro/2017, com pagamento em novembro/2017, será realizado o encontro de contas entre o valor antecipado e o valor devido em decorrência do processamento da produção de serviços.

§ 1º Quando o valor apurado da produção for inferior ao valor antecipado, os saldos remanescentes no encontro de contas, serão deduzidos do Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC, do ente federado responsável pela execução dos procedimentos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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