Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) das ações de saúde previstas na Política Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32, incisos III e IV, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;
Considerando que a População em Situação de Rua (PSR), de acordo com o conceito adotado no Parágrafo Único do Art. 1º, do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, define-se como "grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória";
Considerando o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 03, de 28 setembro de 2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
Considerando o Capítulo III do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, que institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua;
Considerando a Resolução CIT nº 02, de 27 de fevereiro de 2013, que define diretrizes e estratégias de orientação para o processo de enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde com foco na População em Situação de Rua (PSR) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a pactuação ocorrida na 11ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de 30 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) das ações de saúde previstas na Política Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo apresentar estratégias de implementação das ações previstas na Política Nacional para a População em Situação de Rua no processo de enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde, com foco na população em situação de rua.
Art. 3º O II Plano Operativo (2017-2019) é estruturado pelos seguintes eixos estratégicos:
I - Acesso à saúde Integral da População em Situação de Rua;
II - Promoção e Vigilância em Saúde;
III - Educação Permanente e Educação Popular em Saúde;
IV- Mobilização, Articulação, Participação e Controle Social;
V - Monitoramento e avaliação das ações de saúde para a População em Situação de Rua;
Art. 4º Os eixos definidos no art. 3º desta Resolução serão observados na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à População em Situação de Rua, com as seguintes estratégias:
I - Promover o acesso humanizado da PSR à rede de atenção à saúde, em especial qualificando a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Rede Cegonha, Rede de Urgência/Emergência de forma equânime, considerando as populações vulneráveis no âmbito do SUS;
II - Fortalecer os Consultórios na Rua (CnaR), de acordo com a Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro 2012, observadas as políticas e ações de redução de danos;
lll - Adequar os sistemas de coleta de informações do SUS para inserir dados da PSR;
IV - Facilitar o acesso da PSR às ações de prevenção, vigilância, diagnóstico e tratamento, principalmente aquelas relacionadas à exigibilidade de documentação;
V - Promover a articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde, no intuito de reduzir os riscos à saúde decorrentes dos processos de trabalho na rua e das condições de vida, tais como falta de higiene adequada, exposição a baixas temperaturas, alimentação inadequada ou insuficiente, sono irregular e exposição a intempéries;
VI - Incluir o tema "saúde integral da população em situação de rua" nos processos de Educação Permanente para o manejo e a implementação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), de doenças e agravos prevalentes na PSR;
VII - Estimular a testagem e diagnóstico oportuno para IST, HIV/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose, por meio de testagem rápida, fortalecendo os CnaR que realizam testes rápidos; apoiando a disponibilização de insumos de prevenção e prevenção combinada do HIV/AIDS e intensificando o registro de pessoas da PSR diagnosticadas para TB;
VIII - Estimular as ações de busca ativa para favorecer a elevação dos indicadores de cura da tuberculose na PSR;
IX - Estimular ações intersetoriais para a implementação de pesquisas censitárias relativas à PSR;
X - Incentivar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas junto à PSR, a fim de possibilitar a produção do conhecimento compartilhado sobre determinantes sociais, necessidades de saúde e acesso à saúde dessas populações;
XI - Realizar processos de Educação Permanente e sensibilização de trabalhadores dos serviços de saúde, com destaque os da Atenção Básica e Equipes de Consultórios na Rua (eCR), para atendimento da PSR, tendo em vista suas especificidades, recorrendo ao apoio das Escolas Técnicas SUS e Escolas de Saúde Pública;
XlI - Fortalecer a inserção da temática PSR nos processos de Educação à Distância (EAD) desenvolvidos no âmbito do SUS,
XIII - Desenvolver e implementar de forma participativa processos de educação popular em saúde junto à PSR, fortalecendo o protagonismo das lideranças e movimentos sociais, que contribuam para o exercício da cidadania, o conhecimento sobre o SUS e a luta pelo direito à saúde;
XIV - Inserir a temática da saúde da PSR nos processos de educação permanente para o controle social, por meio de articulação com os respectivos conselhos de saúde e movimentos sociais;
XV - Utilizar diferentes recursos disponíveis para comunicação de materiais educativos e informativos sobre as temáticas relacionadas à PSR;
XVI - Apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, estimulando a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, desenvolvendo ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestores, trabalhadores e usuários por meio de ações de Educação Permanente para o Controle Social.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - Apoiar a implementação da Resolução que institui o II Plano Operativo (2017- 2019) da População em Situação de Rua nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - Promover a inclusão das estratégias para implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades nacionais; e
III - Propor a pactuação de instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação do II Plano Operativo da PopRua.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articularse com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do II Plano Operativo da População em Situação de Rua.
Art. 6º Compete à gestão estadual do SUS:
I - Articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PopRua no âmbito estadual e coordenar a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - Promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da PopRua no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I - Articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PopRua no âmbito municipal; e da PopRua no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.