Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Comissão Intergestores Tripartite

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Define que o acordo de colaboração entre os entes federados, disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.508/2011, é resultado do Planejamento Regional Integrado.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que institui o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde enquanto um acordo de colaboração firmado entre os entes federados, resultante do processo de Planejamento Regional Integrado e voltado à organização da Rede de Atenção à Saúde;

Considerando que o Planejamento Regional Integrado é parte do processo de planejamento ascendente do SUS e expressa as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território, buscando garantir acesso e resolubilidade da atenção na RAS; e

Considerando que as Resoluções CIT nº 23/2017 e nº 37/2018 estabelecem diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; resolve:

Art. 1º Definir que o acordo de colaboração entre os entes federados, disposto no inciso II do art. 2º do Decreto 7.508/2011, é resultado do Planejamento Regional Integrado, será expresso no Plano Regional e observará as diretrizes contidas nas Resoluções CIT nº 23/2017 e nº 37/2018.

Art. 2º As normas e fluxos de que trata o art. 39 do Decreto nº 7.508/2011, para conformação de acordo de colaboração entre entes federados, estão dispostas na Resolução CIT nº 37/2018.

Art. 3º Caberá ao Grupo de Trabalho de Gestão da Comissão Intergestores Tripartite, elaborar proposta de adequação do disposto na Seção II do Capítulo V do Decreto nº 7.508/2011, em consonância aos artigos 1º e 2º desta resolução.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CIT nº 3, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública no âmbito do SUS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde

ALBERTO BELTRAME
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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