Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital e define a sua composição, as suas competências e as suas unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde, em substituição ao Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde no Brasil.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal e as devidas resoluções e determinações normativas que regem a respeito;
Considerando a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Artigos 230-40 e Anexo II PRC nº 1/2017, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Artigos 245-54, que Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde - CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, Artigo 8º, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde, incluindo entre as políticas de organização do Sistema Único de Saúde (SUS) a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), na forma do Anexo XLII;
Considerando a necessidade de inovação e fortalecimento da informação e informática em saúde no país e do processo de governança para consolidação da Estratégia de Saúde Digital no Brasil;
Considerando a necessidade de fomentar a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de permitir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde; e
Considerando, ainda, os preceitos da Organização Mundial da Saúde de que Saúde Digital (Digital Health) é um campo abrangente que engloba subespecialidades como inteligência artificial, telessaúde, big data, sensores e dispositivos vestíveis, interoperabilidade e a e-Saúde entre outras, além de todas as aplicações, tecnologias e sistemas de entrega relacionados à assistência à saúde que resultam da confluência da medicina, da genômica e das tecnologias que compõem o espaço digital, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital, em substituição ao Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde no Brasil, instância máxima de gestão da Saúde Digital no Brasil, vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º São competências do Comitê Gestor de Estratégia de Saúde Digital:
I - elaborar e manter atualizada a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil;
II - acompanhar o desenvolvimento de aplicações informatizadas no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, visando sua conformidade à Estratégia de Saúde Digital;
III - propor:
a) a adoção dos padrões de interoperabilidade entre aplicativos de prontuário eletrônico do paciente, com vistas à integração ao Registro Eletrônico em Saúde, bem como definir as estratégias de implementação;
b) a estratégia para informatização de todos os estabelecimentos públicos de saúde no país;
c) os modelos de informação a serem adotados para a troca de informações em Saúde;
d) as terminologias a serem adotadas no Registro Eletrônico em Saúde e suas respectivas revisões.
IV - deliberar sobre revisões nos modelos de informação citados no item anterior, quando não implicarem em alterações de estrutura dos sistemas de informação;
V - monitorar e avaliar os projetos necessários à consecução dos itens anteriores.
§ 1º - as propostas do Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital serão submetidas à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) sempre que houver impacto nas ações dos entes municipais, estaduais e distrito federal, identificado por representantes do CONASS e CONASEMS.
§ 2º - as propostas do Comitê Gestor da Estratégia da Saúde Digital, serão submetidas ao CIINFO, no que couber, no âmbito de suas responsabilidades.
Art. 3º O Comitê Gestor da Estratégia de Saúde Digital será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes setores ou órgãos:
I - do Ministério da Saúde:
a) Gabinete do Ministro, ou sua indicação, que coordenará o comitê;
b) demais secretarias do Ministério da Saúde;
c) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 4º A implementação da Estratégia de Saúde Digital, no que se refere aos seus pilares, pactuados na Resolução CIT Nº 19, de 22 de junho de 2017, será de responsabilidade do Ministério da Saúde, de acordo com as competências descritas em sua Estrutura Regimental, com o apoio executivo do CONASS e do CONASEMS.
Parágrafo único. O Comitê identificará os demais componentes necessários à implementação e sustentabilidade da Estratégia de Saúde Digital.
Art. 5º As atividades do Comitê serão descritas em seu Regimento Interno, que será discutido, elaborado e aprovado pelos representantes indicados.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de diferentes áreas do Ministério da Saúde, ou de outras instituições, com reconhecida capacidade técnica sobre Saúde Digital, para colaborarem no exercício das atividades deste Comitê.
Art. 6º A partir da publicação desta Resolução, para todas as demais publicações que referenciam o termo e-Saúde, fica entendido que passam a referenciar o termo Saúde Digital.
Art. 7º Fica revogada, a partir da publicação desta Resolução, a Resolução CIT Nº 5, de 25 de agosto de 2016, que instituiu o Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde no Brasil.