Ministério da Saúde
Consultoria Jurídica

portaria nº 5, de 6 de julho de 2004

Disciplina o funcionamento da Biblioteca da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

O Consultor Jurídico do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Consultoria Jurídica, aprovado pela Portaria nº 1.970, de 23 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Biblioteca da Consultoria Jurídica tem como objetivo principal fornecer suporte ao Consultor Jurídico, Advogados e demais servidores lotados na Consultoria Jurídica, nas informações de legislação, jurisprudência e doutrinas, com o fito de auxiliar o desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 2º À Divisão de Documentação e Biblioteca Jurídica – DIJUR compete administrar, planejar e controlar as atividades de informação vinculadas ao acervo bibliográfico da Biblioteca Jurídica.

Art. 3º O acervo da Biblioteca é composto por livros, periódicos, jornais e um arquivo setorial.

§1º A DIJUR é a responsável legal pela guarda e conservação do seu patrimônio.

§2º O desenvolvimento do acervo da Biblioteca é feito mediante a análise dos catálogos enviados pelas editoras e sugestões dos usuários.

Art. 4º A Biblioteca da Consultoria Jurídica funciona de Segunda a Sexta-feira, no período de 08:00 às 18:30.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, e por expressa requisição do Consultor Jurídico ou de um dos Coordenadores, o funcionamento poderá se estender além do horário estatuído no caput.

Art. 5ºSão usuários da Biblioteca, em ordem de prioridade:

I - Consultor Jurídico;
II – Coordenadores-Gerais;
III – Coordenadores;
IV – Advogados da União;
V – Advogados ocupantes de cargos em comissão;
VI – Estagiários de Direito;
VII – Servidores lotados na Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Para os incluídos no item VII supra, com exceção daqueles que, comprovadamente, forem estudantes de Direito, e necessitem dos livros para o desenvolvimento de suas atividades na Consultoria Jurídica, a consulta se restringirá à própria Biblioteca, não sendo possível a retirada de livros.

Art. 6º O acesso ao acervo da Biblioteca é livre, adequado ao perfil dos usuários, competindo aos servidores lotados na Biblioteca prestar a devida orientação.

§1º O material utilizado nas consultas não deve ser recolocado, pelos usuários, nas estantes, cabendo devolvê-lo a um dos servidores da Biblioteca.

§2º Ao usuário externo é permitida somente a consulta local.

§3º O acesso do usuário às coleções de periódicos far-se-á unicamente mediante o acompanhamento de funcionário do setor.

Art. 7º A Biblioteca oferece a seus usuários os seguintes serviços:

I - Pesquisas Bibliográficas;
II - Serviço de Disseminação Seletiva da Informação;
III - Acesso à internet e a bases de dados por assinatura e gratuitas;
IV - Empréstimos de Publicações;
V - Reprodução de Documentos;
VI - Empréstimo entre Bibliotecas.

Art. 8º As pesquisas bibliográficas não são exclusivas da Consultoria Jurídica, abrangendo também o Gabinete do Ministro, as Secretarias do Ministério da Saúde, bem como as Procuradorias e Secretarias de Saúde dos Estados e Representantes de Bibliotecas do Distrito Federal.

Art. 9º A DIJUR oferecerá, exclusivamente ao Consultor Jurídico e aos Advogados em exercício na Consultoria Jurídica, um atendimento personalizado, denominado Disseminação Seletiva da Informação – DSI, prestando a divulgação de livros, artigos e demais novidades jurídicas.

Art. 10 A DIJUR disponibiliza aos usuários o completo acesso às bases de dados por assinatura e gratuitos.

Art. 11 Os usuários cadastrados poderão retirar, mediante empréstimo, até 06 (seis) volumes do acervo da biblioteca.

§1º Estão excluídas do empréstimo as obras de referência, periódicos e jornais.

§2º O empréstimo se dará pelo prazo de dez dias, podendo ser renovado por igual período, desde que não haja reserva da obra por outro usuário.

§3º A DIJUR, em caráter excepcional, poderá autorizar o empréstimo de obras além do fixado no caput deste artigo.

§4º Quando a publicação solicitada estiver emprestada, o usuário pode requerer a sua reserva.

§5º Em caso de extravio ou danos causados em publicações, o usuário arcará com a substituição do livro, dentro do prazo de 01(um) mês. Estando a obra esgotada, a DIJUR indicará outro título para reposição.

§6º Havendo atraso injustificado, na devolução dos livros à Biblioteca, o usuário terá a sua quantidade limite, fixada no caput, reduzida para 03 (três) livros, pelo período de dois meses. Acaso ocorra a reiteração desta infração, o usuário será suspenso por dois meses, ficando impossibilitado de retirar livros da Biblioteca.

Art. 12 O usuário pode solicitar cópias de artigos de periódicos, de verbetes de obras de referência, de legislação e de jornais.

Parágrafo único. Não é permitida, em respeito à legislação que protege os direitos autorais, a reprodução integral de livros do acervo da Biblioteca.

Art. 13 Para atender às necessidades da Consultoria Jurídica, o usuário poderá solicitar à DIJUR que providencie, junto a outras bibliotecas do Distrito Federal, o empréstimo de material não disponível em seu acervo.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ADILSON BATISTA BEZERRA

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