Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE JUNHO DE 2003

A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Conselho de Ministros daquela Câmara, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelos incisos I, IV e VIII do art. 6o- da Medida Provisória no- 123, de 26 de junho de 2003, aprovou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1o- Ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, de que trata o inciso IV do art. 6o- da Medida Provisória no- 123, de 26 de junho de 2003, os medicamentos listados no Anexo à presente Resolução.

Art. 2o- Os medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, assim reconhecidos pela ANVISA, ficam, de igual modo, liberados dos
critérios de estabelecimento ou ajuste de preços previstos na Medida Provisória no- 123, de 2003.

Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH P. HENRIQUES

Secretário-Executivo

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde