Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, em obediência ao disposto nos incisos I, II, V e XIII do artigo 6º da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003, no uso das competências que lhe conferem o parágrafo 9º do artigo 4º da Medida Provisória nº 123, de 2003, e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte resolução:

Art. 1º Fica autorizado um ajuste positivo e determinado um ajuste negativo de preços de medicamentos, em 31 de agosto de 2003, tendo como referência o Preço Fabricante - PF em 31 de março de 2003.

Art. 2º O Preço Fabricante em 31 de março de 2003 é o constante do Relatório de Comercialização protocolizado pelas empresas produtoras de medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em obediência à Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2003, da Câmara de Medicamentos, de que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2003.

§ 1º As empresas que não disponibilizaram o Relatório de Comercialização, de que trata o caput, deverão apresentá-lo até 15 de
agosto de 2003.

§ 2º Para fins de elaboração do Relatório referido no parágrafo 1º supra, as empresas terão o Preço Fabricante em 31 de março de 2003 obtido pela aplicação do índice médio de 8,63%, ponderado pelo faturamento, e de 9,92% máximo por apresentação de medicamento sobre o Preço Fabricante - PF dos produtos constantes do Relatório de Comercialização, protocolizado na ANVISA, em obediência à Resolução nº 2, de 8 de novembro de 2002, da Câmara de Medicamentos, de que trata a Lei nº 10.213, de 2003.

§ 3º As empresas que protocolizaram o Relatório de Comercialização, de que trata o caput, e praticaram reajuste de preços a partir de 1º de março de 2003 superiores à média de 8,63%, ponderada pelo faturamento, e, de 9,92% máximo por apresentação de medicamento, terão como referência seu Preço Fabricante, de que trata o caput, calculado na forma do parágrafo 1º.

Art. 3º Sobre o Preço Fabricante - PF obtido, na forma do caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, as empresas produtoras de medicamentos poderão aplicar um reajuste de 2%, a vigorar em 31 de agosto de 2003.

Art. 4º As empresas produtoras de medicamentos ficam obrigadas a apresentar, até 25 de agosto de 2003, Relatório de Comercialização, na forma do Anexo.

§ 1º A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando o preenchimento da planilha constante do Anexo.

§ 2º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 3º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 5º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.

ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
19% 0,7234 0,7523 0,7071
18% 0,7234 0,7519 0,7073
17% 0,7234 0,7516 0,7075
12% 0,7234 0,7499 0,7084

Parágrafo único. Nos estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado pela Secretaria-Executiva.

Art. 6º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, através de publicações especializadas de grande circulação.

Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter a disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor
as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 9º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 10 O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com
arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 12Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Retificado pelo DOU Nº 149 de 05.08.2003, seção 1, pág. 77)

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário Executivo

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde