Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003

A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências atribuídas pelos incisos I, IV e VIII do art. 6o- da Lei no- 10.742, de 6 de outubro de 2003, aprovou a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, de que trata o inciso IV do art. 6o- da Lei no- 10.742, de 6 de outubro de 2003, os medicamentos homeopáticos.

Art. 2º Os medicamentos fitoterápicos, conforme registro publicado no Diário Oficial da União, e os medicamentos listados no anexo à presente Resolução ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste do Preço Fábrica, previstos na Lei no- 10.742, de 2003.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2, de 27 de junho de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JOSÉ BAPTISTA BERNARDO

Secretário-Executivo Substituto

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde