Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências atribuídas pelos incisos I, IV e VIII do art. 6o- da Lei no- 10.742, de 6 de outubro de 2003, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, de que trata o inciso IV do art. 6o- da Lei no- 10.742, de 6 de outubro de 2003, os medicamentos homeopáticos.
Art. 2º Os medicamentos fitoterápicos, conforme registro publicado no Diário Oficial da União, e os medicamentos listados no anexo à presente Resolução ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste do Preço Fábrica, previstos na Lei no- 10.742, de 2003.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2, de 27 de junho de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.