Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.
A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizado um ajuste de preços de medicamentos em 31 de março de 2004, tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31 de agosto de 2003.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004, cuja publicação se dará em março de 2004.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo
4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser
o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos
preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das
empresas produtoras de medicamentos
Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre
setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003,
é expresso em percentual e calculado com base na variação dos
custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo
cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo 2o.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrasetor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intra-setor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2004, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.