Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2005

A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS, no uso da competência que lhe conferem os incisos XV do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e III do art. 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Resolução, as alterações no Regimento Interno da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, anexo à Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003.

Art. 2º A expressão “Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003” constante do caput do art. 1º, e a locução “Medida Provisória nº 123, de 2003”, constantes dos incisos IV, XIII e XIV do art. 2º; dos incisos IV, XI e XVII do art. 6º; dos incisos V, VII, XI e XII do art. 10; do inciso VI do art. 12; do caput do art. 13; do caput do art. 18; e caput do art. 19, todos da Resolução CMED nº 3, de 2003, ficam substituídas, respectivamente, pela expressão “Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003” e pela locução “Lei nº 10.742, de 2003”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso XIV do art. 6º, os incisos XI e XII do art. 10, o inciso VII do art. 12 e inciso I do art. 16 do Anexo da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário-Executivo

ANEXO

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10, 12, 14, 15 e 16 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .....................................................................................

...........................................................................................................

V - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 9º .....................................................................................

...........................................................................................................

V - o Secretário de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 10. ...................................................................................

...........................................................................................................

XIII - Decidir, em instância final, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva;

...............................................................................................” (NR)

“Art. 12. ...................................................................................

..........................................................................................................

VIII - realizar as investigações preliminares, instaurar e julgar os processos administrativos para apuração das infrações de que trata o art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.742, de 2003, podendo, inclusive, aplicar as penas ali previstas, quando cabíveis;

..........................................................................................................

XV - divulgar, no sítio eletrônico da ANVISA, no endereço http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/index.htm, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião, a pauta de julgamento dos processos administrativos.” (NR)

“Art. 14. Concluída a investigação preliminar ou a instrução do processo administrativo, a Secretaria-Executiva decidirá, nos termos do inciso VIII do art. 12, sobre a existência de infração e a aplicação de sanção, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período.” (NR)

“Art. 15. A Secretaria-Executiva, após concluir os processos administrativos de que trata o inciso VIII do art. 12 deste Regimento, comunicará ao Comitê Técnico-Executivo a decisão.” (NR)

“Art. 16. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 2º A distribuição dos recursos aos membros do Comitê Técnico-Executivo dar-se-á por sorteio.

§ 3º Não são passíveis de recurso as decisões proferidas pelo Comitê Técnico-Executivo em instância administrativa recursal.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o seguinte art. 17-A ao Anexo da Resolução CMED nº 3, de 2003:

“Art. 17-A. Em sede recursal, o pedido de vista solicitado por membro do Comitê Técnico-Executivo deverá ser apresentado para análise e decisão, impreterivelmente, na segunda reunião subseqüente àquela onde houve a solicitação.” (NR)

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