Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o caput do artigo 1º da Resolução nº
4, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre o Coeficiente de Adequação de Preços
- CAP, sua aplicação, e altera a Resolução
CMED nº. 2, de 5 de março de 2004.
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução nº 4, de 18 de
dezembro de 2006, que "dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de
Preços - CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº. 2, de 5
de março de 2004", passa a vigorar com a seguinte redação:
"As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos,
os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes,
as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de
Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no
art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas
a entes da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." [N.R.]
Altera o caput do artigo 1º da Resolução nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº. 2, de 5 de março de 2004.
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhes conferem os incisos I, II, VIII e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto nos incisos I, II, VII, XII e XIV do artigo 2º e nos incisos I, II, VII, XII e XVII do artigo 6º, ambos da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que "dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº. 2, de 5 de março de 2004", passa a vigorar com a seguinte redação:
"As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." [N.R.]
(*) Republicada por ter saído com incorreções no original, publicado no Diário Oficial da União n° 157, de 15 de agosto de 2008, seção n° 1, página 02.