Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Proíbe a aplicação de Preço Máximo ao Consumidor - PMC a medicamentos de uso restrito a hospitais.
A SECRETARIA- EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências atribuídas pelos incisos I, II, V, VIII e XIII do art. 6º da Lei nº. 10.742, de 2003, e na observância da Orientação Interpretativa nº. 2, de 13 de novembro de 2006, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Preço Fabricante - PF é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz.
Art. 2º Preço Máximo ao Consumidor - PMC é o teto de preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço Fabricante - PF, de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Fica proibida a publicação de Preço Máximo ao
Consumidor - PMC, em qualquer meio de divulgação, para medicamentos
cujo registro defina ser o mesmo "de uso restrito a hospitais
e clínicas".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.