Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2010

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências atribuídas pelos incisos I, IV e VIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Os Medicamentos de Notificação Simplificada, assim reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, os Anestésicos Locais Injetáveis Odontológicos constantes da subclasse terapêutica N01B2 e os medicamentos formulados à base de vitaminas e multivitamínicos com e sem sais minerais, isentos de prescrição, ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de Preços Fábrica previstos na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Parágrafo Único. A liberação de que trata o caput não alcança os medicamentos formulados à base de Vitamina A pura, subclasse terapêutica A11C1 e suplementos com Carbonato de Cálcio e Carbonato de Cálcio associado à Vitamina D, ambos constantes da subclasse terapêutica A12A0, nem os medicamentos formulados à base de vitaminas, multivitamínicos e sais minerais sujeitos à prescrição médica.

Art. 2º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços dos medicamentos liberados dos critérios de ajuste ou estabelecimento de Preço Fábrica, por meio de publicações mensais em revistas especializadas de grande circulação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário-Executivo

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde