Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2011.

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2011, tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de 31 de março de 2010.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos entre setores.

Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de março de 2010 até fevereiro de 2011.

Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser
o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.

Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003,
é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo 2º.

Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrassetor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.

Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intrassetor está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2011, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário-Executivo

ANEXO

1 - FÓRMULA

VPP = IPCA - X + Y + Z

onde,

1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;

1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;

1.3 X representa o fator de produtividade;

1.4 Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e

1.5 Z representa o fator de ajuste de preços relativos intrassetor.

2 - FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)

2.1. Fica fixado o fator de produtividade em 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), para o ano de 2011.

2.2. O cálculo do fator de produtividade empregou a mesma metodologia utilizada nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, que selecionou um modelo econométrico de série temporal com média móvel com ordem de integração 1, componente autorregressivo de ordem (1) e sazonalidade (6 e 12). Foram utilizadas séries históricas mensais de janeiro de 2002 a maio de 2010, para as seguintes variáveis:

2.2.1. Variável dependente: Produtividade do Trabalho na Indústria Farmacêutica Brasileira (projetada em escala logarítmica) obtida pela divisão, em cada período, do índice de quantum da Produção Física da Indústria Farmacêutica (Fonte: PIMPF/IBGE) pelo total de horas mensais trabalhadas do pessoal ocupado na indústria farmacêutica (Fonte: RAIS/CAGED).

2.2.2. Variáveis independentes analisadas: Índice de preços ao consumidor-amplo (IPCA/IBGE); produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA; e taxa de câmbio livre, em dólar americano (venda).

2.2.2.1. Todas as variáveis foram obtidas no item "séries temporais" do sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br).

2.2.3. Variáveis independentes no modelo selecionado: produto interno bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; e taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA.

2.3. O fator de produtividade foi calculado aplicando-se no modelo selecionado as projeções das variáveis acima realizadas pelo BACEN e disponibilizadas no sítio www.bcb.gov.br, para o período de junho de 2010 a dezembro de 2011.

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4 - FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRASSETOR (FATOR Z)

4.1 O fator de ajuste de preços relativos intrassetor visa a promover a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos.

4.2 A maior concorrência é possibilitada, entre outros fatores, por uma menor assimetria de informação e por menores barreirasà entrada (mercados mais contestáveis).

4.3 A participação em faturamento dos medicamentos genéricos vem a ser o indicador mais simples e fiel do grau de concentração de um mercado específico, pois possui forte correlação estatística negativa com as variações de preços desde a entrada dos primeiros medicamentos genéricos, conforme definidos pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

4.4 A correlação negativa entre a participação de genéricos e a variação de preços demonstra que os ganhos de produtividade nos mercados mais concorrenciais, entendidos como aqueles com maiores presenças de genéricos, são mais rapidamente repassados ao consumidor que nas classes menos competitivas.

4.5 O indicador de participação de genéricos é usado, então, para se construir uma categorização dos mercados, definidos pelas
classes terapêuticas, as quais, por sua vez, são baseadas nas indicações terapêuticas contidas nos registros dos medicamentos.

4.6 Foram definidos três níveis, de acordo com a participação de mercado dos medicamentos genéricos:

4.6.1 Nível 1: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade.

4.6.2 Nível 2: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade.

4.6.3 Nível 3: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes.

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