Presidência da República
Conselho de Governo
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, no uso da competência que lhe confere os incisos I, II, III, V e VIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos I, II, III, V e VIII do artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003,deliberou expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.

§ 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.

§ 3º O CAP será aplicado sobre o PF.

Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:

I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no "Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica",
conforme definido na Portaria nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009;

II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.

III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.

IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.

V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 2º O rol de produtos em cujos preços deverão ser aplicados o CAP é o constante do Comunicado nº 10, de 30 de novembro de 2009.

Art. 3º O PMVG será calculado a partir da seguinte fórmula:

PMVG = PF * (1- CAP), onde:

PMVG = PREÇO Máximo de Venda ao Governo

PF = Preço Fábrica

CAP = Coeficiente de Adequação de Preço

Art. 4º O CAP fica definido em 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento), conforme metodologia descrita nos anexos I e II a esta Resolução.

Parágrafo único - O CAP será atualizado anualmente a partir de dezembro de 2011.

Art. 5º Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.

Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Parágrafo único - As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO DA COSTA

Secretário-Executivo

ANEXO I

1. O Coeficiente de Adequação de Preço - CAP é uma taxa mínima de desconto, para compras públicas, resultante da média da
razão entre o Índice de rendimento per capita do Brasil e os Índices de rendimento per capita dos países relacionados no inciso VII do§2° do art. 4° da Resolução CMED n° 2 de 05 de março de 2004, alterada pela Resolução CMED n°4 de 15 de junho de 2005, ponderada pelo Rendimento Nacional Bruto - RNB.

2. O Índice de rendimento per capita deverá ser atualizado anualmente, sempre utilizando o índice mais recentemente publicado e considerado no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, divulgado pela Organização das Nações Unidas - ONU.

3. O CAP será definido pela seguinte fórmula:

res0003_02_03_2011_fig1

Onde,

PPC = Paridade do poder compra.

PIBpaís(i)= Produto Interno Bruto ano ajustado, em dólares PPC, do país i.

Σ PIB(9 países) = Somatório do Produto Interno Bruto ano ajustado, em dólares PPC, dos nove países relacionados no inciso VII do §2° do art. 4° da Resolução CMED n° 2 de 05 de março de 2004, alterada pela Resolução CMED n°4 de 15 de junho de 2005.

IRpaís(i)= Índice de rendimento per capita do país i.

res0003_02_03_2011_fig2

Fórmula extraída do Relatório de Desenvolvimento Humano PNUD (2010). (Coletado no site PNUD - http://hdr.undp.org- em 02/03/2011).

RNBPCpais(i) = Rendimento Nacional Bruto per capita ano ajustado, em dólares PPC, do país i.

RNBPCMÍNIMO = Rendimento Nacional Bruto mínimo per capita ano ajustado, em dólares PPC.

RNBPCMÁXIMO = Rendimento Nacional Bruto máximo per capita ano ajustado, em dólares PPC.

ANEXO II

País PIB - Mil milhões de dól. PPC 2007 RNB per capita dól. PPC 2007 Índice de rendimento Razão Índice Brasil/País Percentual de Redução Percentual de Reduçãopond pelo RNB
Austrália 831,2 38.692 0,8420 0,763658 23,63 0,86
Canadá 1301,7 38.668 0,8420 0,763658 23,63 1,35
Estados Unidos 14591,4 47.094 0,8720 0,737385 26,26 16,77
França 2121,7 34.341 0,8230 0,781288 21,87 2,03
Nova Zelândia 11 6 , 4 25.438 0,7770 0,827542 17,25 0,09
Espanha 1442,9 29.661 0,8010 0,802747 19,73 1,25
Itália 1871,7 29.619 0,8010 0,802747 19,73 1,62
Grécia 329,9 27.580 0,7900 0,813924 18,61 0,27
Portugal 247,0 22.105 0,7560 0,850529 14,95 0,16
To t a l 22.853,9 293.198 24,38
Brasil 1976,6 10.607 0,6430 1

Fonte: Relatório de Desenvolvimento Humano 2010 - PNUD (http://hdr.undp.o rg )

CAP = 24,38

RNBPCMÁNIMO 108211

RNBPCMÍNIMO 163

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde