Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos a ocorrer em 31 de março de 2014.
A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizado ajuste de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2014, tendo como referência o Preço Fabricante - PF praticado a partir de 31 de março de 2013.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o
artigo 1º, será baseado em um modelo de teto de preços calculado
com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de
fator de ajuste de preços relativos intrassetor e uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos entre setores.
Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de março de 2013 até fevereiro de 2014.
Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo
4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser
o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos
preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das
empresas produtoras de medicamentos.
Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos curtos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intrassetor, a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intrassetor está explicitada no anexo a esta Resolução.
Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2014, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 - FÓRMULA
VPP = IPCA - X + Y + Z
onde,
1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice dePreços ao Consumidor Amplo;
1.3 X representa o fator de produtividade;
1.4 Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e
1.5 Z representa o fator de ajuste de preços relativos intrassetor.
2 - FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1. Fica fixado o fator de produtividade em 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), para o ano de 2014.
2.2. O cálculo do fator de produtividade empregou a mesma metodologia utilizada nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, ou seja, utilizou uma análise de modelo econométrico de série temporal auto-regressivo integrado de médias móveis, com séries históricas mensais de janeiro de 2002 a junho de 2013, para as seguintes variáveis:
2.2.1. Variável endógena: Produtividade do Trabalho na Indústria
Farmacêutica Brasileira (projetada em escala logarítmica) obtida
pela divisão, em cada período, do índice de quantum da Produção
Física da Indústria Farmacêutica (Fonte: PIMPF/IBGE) pelo total de
horas mensais trabalhadas do pessoal ocupado na indústria farmacêutica
(Fonte: RAIS/CAGED).
2.2.2. Variáveis exógenas analisadas: Índice de preços ao consumidor-amplo (IPCA/IBGE); Produto Interno Bruto do Brasil (PIB/IBGE), dessazonalizado; taxa de juros real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida pelo IPCA; e taxa de câmbio livre, em dólar americano (venda).
2.2.2.1. As variáveis foram obtidas no item "séries temporais" do sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), IPEAData (www.ipeadata.gov.br) e Sistema IBGE- Sidra (http://www.sidra.ibge. gov. br/).
2.2.3. Variável exógena no modelo selecionado: taxa de juros
real, obtida deduzindo-se da taxa Selic (BACEN) a inflação medida
pelo IPCA.
2.3. O fator de produtividade foi projetado, aplicando-se ao modelo selecionado as variáveis acima descritas, para o período de julho 2013 a junho 2014.
3 - FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y)
3.1. O fator Y tem como objetivo ajustar os preços relativos entre o setor farmacêutico e os demais setores da economia, para minimizar o impacto dos custos não-administráveis nas empresas do setor farmacêutico. O cálculo do fator segue a seguinte formulação:
Onde:
Os parâmetros apresentados no modelo são descritos na tabela seguinte:
Parâmetros | Descrição |
a1 | Peso da variação do dólar no período na indústria farmacêutica. |
a2 | Peso da energia elétrica na estrutura de custo do setor farmacêutico. |
A | Peso agregado na estrutura de custo do setor farmacêutico. |
b1 | Peso da variação do dólar na estrutura de custo da economia. |
b2 | Peso da energia elétrica na estrutura de custo da economia. |
B | Peso agregado na estrutura de custo da economia. |
Variáveis Independentes |
Descrição |
Da1 | Taxa de variação do dólar. |
Da2 | Taxa de variação de energia elétrica no período. |
Db1 | Taxa de variação do dólar. |
Db2 | Taxa de variação de energia elétrica no período. |
Lim. Inf. Y | Limite inferior do Fator Y escolhido para o período. (Como não há variações negativas, é sempre igual a zero) |
Variáveis Dependentes | Descrição |
If | Taxa de variação do índice do setor farmacêutico no período. |
Ie | Taxa de variação do índice da economia no período. |
St | Saldo das variações negativas não incorporadas ao Fator Y. |
3.2. Para o cálculo do reajuste de 2014, os pesos a1, a2, b1 e b2 foram atualizados com base na matriz de Insumo-Produto do ano de 2005.
3.3. Foram utilizadas as séries históricas mensais de janeiro de 2003 à dezembro de 2013 para as seguintes variáveis:
3.3.1. Taxa de variação do dólar: série da taxa de câmbio livre, em dólar americano (venda), obtida no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. A série foi ainda deflacionada pelos índices de preços da moeda nacional (IPCA) e do dólar americano (CPI).
3.3.2. Taxa de variação da energia elétrica: série da tarifa média de energia para o setor industrial disponibilizada pela ANEEL.
Os valores foram deflacionados pelo IPCA.
3.3.3. Com base nos valores mensais obteve-se a média anual para cada uma das variáveis e calculou-se a variação ano a ano para o período de 2004 a 2013.
4 - FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRASSETOR (FATOR Z)
4.1 O fator de ajuste de preços relativos intrassetor visa a promover a concorrência nos diversos mercados de medicamentos, ajustando preços relativos entre os mercados com menor concorrência e os mais competitivos.
4.2 A maior concorrência é possibilitada, entre outros fatores, por uma menor assimetria de informação e por menores barreirasà entrada (mercados mais contestáveis).
4.3 A participação em faturamento dos medicamentos genéricos vem a ser o indicador mais simples e fiel do grau de concentração de um mercado específico, pois possui forte correlação estatística negativa com as variações de preços desde a entrada dos primeiros medicamentos genéricos, conforme definidos pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
4.4 A correlação negativa entre a participação de genéricos e a variação de preços demonstra que os ganhos de produtividade nos mercados mais concorrenciais, entendidos como aqueles com maiores presenças de genéricos, são mais rapidamente repassados ao consumidor que nas classes menos competitivas.
4.5 O indicador de participação de genéricos é usado, então,
para se construir uma categorização dos mercados, definidos pelas
classes terapêuticas, as quais, por sua vez, são baseadas nas indicações
terapêuticas contidas nos registros dos medicamentos.
4.6 Foram definidos três níveis, de acordo com a participação de mercado dos medicamentos genéricos:
4.6.1 Nível 1: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade.
4.6.2 Nível 2: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade.
4.6.3 Nível 3: Classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes.