Ministério da Saúde
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos

RESOLUÇÃO Nº 35 DE 1977

A Comissão Nacional de Normas, e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo 28, Capítulo V, do Decreto-Lei nº 986, de 21/10/69, resolve estabelecer os padrões de identidade e qualidade para alimentos rapidamente congelados, como tal definidas na presente resolução e nos padrões específicos para os diferentes produtos e grupos de alimentos rapidamente congelados, aprovados pela CNNPA.

1. DESCRIÇÃO

Alimento rapidamente congelado, também denominado alimento supergelado ou alimento supercongelado, é o alimento que tenha sido submetido a um processo de congelamento, a uma velocidade apropriada e com o emprego de equipamento adequado. A operação de congelamento deve ser conduzida de tal forma que a faixa de cristalização máxima seja ultrapassada rapidamente, de acordo com o tamanho e o tipo de alimento.

O equipamento deve ser instalado e operado de tal forma que, após atingida a estabilização térmica, seja possível reduzir a temperatura, no centro térmico do Alimento. A menos de dezoito graus centígrados (-18°C), ou menos, ainda, e que essa temperatura seja mantida até o momento da venda do produto ao consumidor. Se um alimento ou grupo de alimentos necessitar de uma velocidade determinada de congelamento ou uma temperatura mais baixa, essas condições deverão ser especificadas nos padrões de identidade e qualidade do alimento considerado.

1.1. Armazenamento

O armazenamento de alimentos rapidamente congelados deverá ser efetuado a umatemperatura apropriada para o produto e com um mínimo de flutuações. Esta temperatura não será superior à especificada no padrão individual do alimento não podendo, entretanto, em caso algum, ser superior a menos dezoito graus centígrados (-18°C).

1.2. Transporte

O transporte dos alimentos rapidamente congelados, será efetuado em veículo e equipamentos capazes de manter a temperatura do produto a menos dezoito graus centígrados (-18°C), ou inferior.

Uma elevação de temperatura do produto poderá ser tolerada por curtos períodos, porém, a temperatura nunca deverá ser superior a menos quinze graus centígrados (-15°C).

1.3. Distribuição

A distribuição de alimentos rapidamente congelados, assim como sua entrega ao consumo, deve ser feita em equipamentos adequados, capazes de assegurar a manutenção do produto a uma temperatura de menos dezoito graus centígrados (-18°C) ou inferior.

Uma elevação de temperatura do produto será tolerada por curtos períodos, porém a temperatura nunca deverá ser superior a menos quinze graus centígrados (-15°C). Os balcões frigoríficos em que se exponham à venda os alimentos rapidamente congelados deverão ter, em lugar facilmente visível termômetros de modelo apropriado, devidamente aprovado pelo órgão competente.

1.4. Designação

Os diferentes tipos de alimentos a que se referem estes padrões serão designados pelo nome ou natureza do produto, seguido da expressão "rapidamente congelado", "supergelado" ou "supercongelado".

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE

2.1. Ingredientes

Os ingredientes empregados na elaboração de alimentos rapidamente congelados serão os indicados nos padrões específicos respectivos.

2.2. Composição

A composição dos alimentos rapidamente congelados será aquela indicada nos padrões específicos respectivos.

2.3. Critério de Qualidade

2.3.1. As matérias-primas destinadas a serem rapidamente congeladas devem apresentar-se sãs e adequadas para o processo de congelamento, de tal forma que o produto final atenda aos requisitos mínimos fixados para cada produto individualmente.

2.3.2. Todas as operações e tratamentos, antes, durante e após o congelamento, deverão ser efetuadas rapidamente e com o máximo cuidado visando a manutenção de condições higiênicas satisfatórias.

2.3.3. A prática de inativação de enzimas das matérias-primas a serem empregadas, é permitida exclusivamente quando o produto se destinar a processamento industrial posterior, devendo o mesmo atender aos requisitos mínimos fixados no respectivo padrão individual.

2.3.4. A embalagem empregada nos alimentos a que se refere o presente documento deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) proteger as características organoléticas e de qualidade do produto;

b) proteger o produto contra a contaminação microbiológica e se qualquer outro tipo de contaminação, inclusive a contaminação pelo próprio material de embalagem;

c) impedir perda de água, desidratação e qualquer vazamento;

d) impedir que se transmita ao produto qualquer cheiro, cor, sabor, ou outra qualquer característica indesejável.

2.3.5. Os alimentos rapidamente congelados deverão estar isentos de sujidades, parasitos, partes de insetos e outras substâncias estranhas, que indiquem o emprego de uma tecnologia inadequada na elaboração do produto.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS

Serão permitidos aqueles que vierem a ser fixados nos padrões específicos respectivos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

O limite residual de pesticidas e demais impurezas, nos alimentos rapidamente congelados, será aquele fixado nos padrões específicos respectivos.

5. HIGIENE

5.1. Os estabelecimentos que elaborem alimentos rapidamente congelados deverão apresentar as condições higiênicas fixadas nos regulamentos sanitários em vigor.

5.2. Os alimentos rapidamente congelados não poderão conter germes patogênicos, nem substâncias tóxicas elaboradas por microrganismos, em qualidade que possa torná-los perigosos para a saúde humana.

5.3. Os locais de produção, estocagem, exposição à venda ou entrega ao consumo de alimentos rapidamente congelados, os veículos empregados no seu transporte, os equipamentos utilizados na sua estocagem, exposição à venda ou entrega ao consumo, a embalagem utilizada no seu acondicionamento, estarão submetidos a inspeção e controle de órgão competente, conforme a legislação em vigor.

6. PESOS E MEDIDAS

Será obedecida a legislação federal específica em vigor.

7. ROTULAGEM

7.1. Será obrigatória a declaração dos dizeres e indicações exigidos pela legislação federal em vigor, bem como as abaixo relacionados:

a) a designação do produto de acordo com o estabelecido no item 1.4;

b) data de fabricação, expressa em código ou linguagem corrente e, opcionalmente, a data máxima para consumo, quando se tratar de embalagens de produtos destinados à venda a varejo;

c) instruções para a conservação do alimento;

d) instruções para o preparo do alimento;

e) declaração do seguinte teor: "uma vez degelado, este produto não deverá ser novamente congelado".

7.2. As indicações acima serão suplementadas com outras que vierem a ser exigidas nos padrões de identidade e qualidade específicos respectivos.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

Serão obedecidos os métodos de amostragem e análise que vierem a ser recomendados pelo Comitê de Alimentos Rapidamente Congelados da Comissão do Codex Alimentarius ou aqueles que vierem a ser adotados pelo Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

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