Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, em reunião realizada em 13 de outubro de 1997, resolveu, baseada no artigos 2º, item VIII do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e no artigo 13, do Decreto nº 55871, de 26/03/65:
1. Considerar laca o sal preparado a partir do corante incluído na Tabela I, anexa ao Decreto nº 55871/65, em combinação com o radical básico de alumínio ou cálcio.
2. As lacas deverão atender às seguintes especificações:
a) cloretos e sulfatos como "sal de sódio", máximo 2%;
b) matéria inorgânica insolúvel em HCL, máximo 0,5%.
3. O corante será exposto à venda sob o nome "LACA" (alumínio ou cálcio), seguido do nome comum do corante utilizado.
4. O rótulo do produto deverá indicar a concentração em corante puro.