Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, em reunião realizada em 19-05-78 e com fundamento no artigo 24, parágrafo 1º do Decreto-Leri nº 986 de 21 de outubro de 1969, resolveu modificar o item 2.5 da Resolução nº 44/77, passando a ter a seguinte redação:
2.5 - "Caramelo (processo amônia) - é o corante orgânico sintético idêntico ao natural, obtido pelo processo amônia, cujo teor de 4-metil-imitazol não deve exceder a 200mg/kg (duzentos miligramas por quilo), equivalentes a um produto cuja intensidade de cor seja de 20.000 (vinte mil) unidades EGB (European Bewery Convention) correspondente a 0,076 (setenta e seis milésimos) unidades de absorbância, determinada com solução a 0,1% (um décimo por cento) peso por volume, em célula de 1 (um) centímetro a 610nm.
2.5.1 - Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptação dos corantes Caramelo, fornecidos às indústrias cervejeiras, ao padrão determinado pela presente Resolução.