Ministério da Saúde
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos

RESOLUÇÃO Nº 14 , DE 28 DE JUNHO DE 1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o disposto no Capítulo V, artigo 28, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolveu estabelecer o padrão de identidade e qualidade para FARINHA DESENGORDURADA DE SOJA, PROTEÍNA TEXTURIZADA DE SOJA, PROTEÍNA CONCENTRADA DE SOJA, PROTEÍNA ISOLADA DE SOJA E EXTRATO DE SOJA.

I - FARINHA DESENGORDURADA DE SOJA

1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Farinha Desengordurada de Soja é o produto obtido a partir dos grãos de soja convenientemente processados até a obtenção da farinha desengordurada.
1.1.1 O produto utilizado como fonte de proteína para outros alimentos.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes obrigatórios: partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente limpos, reduzidos a farinha por processo técnico adequado.

2.1.2 Ingredientes opcionais: não são admitidos.

2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade

2.2.1 Cor: bege

2.2.2 Sabor: próprio

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: pó

2.2.5 Características químicas:

Umidade ................................ máximo 9,0%

Proteínas (*)(N x 6,25) ................ mínimo 50,0%

(N x 5,27) ................ mínimo 45,0%

Óleo (*) .............................. máximo 2,0%

Fibras (*) ............................. máximo 4,0%

Cinzas (*) ............................. máximo 6,5%

Índice de proteínas dispersáveis (IPD)mínimo 45,0%

(*) Significa: calculado na base seca.

2.2.6 Ausência de Defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais: Não é tolerado qualquer aditivo.

3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação: Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1. Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2. Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.

5. HIGIENE

O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA.

5.1. Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:

Contagem padrão em placa - máxima: 200.000 microrganismos por grama.

Coliformes totais - máxima: 100 microrganismos por grama.

Coliformes fecais - máxima: 10 microrganismos por grama.

Bolores e Leveduras - máxima: 1.000 microrganismos por grama. 

Bacillus cureus(*) - máxima: 1.000 microrganismos por grama.

Salmonelas - ausência em 50 gramas.

(*) O limite assinalado pelo asterisco não será condenativo no período de dos (2) anos a contar da data da publicação desta Resolução.

6. PESOS E MEDIDAS

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução nº 27/77, da CNNPA, no que couber.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIET (A.O.C.S.).8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C.APHA, 1976".

II - PROTEÍNA TEXTURIZADA DE SOJA

1. DESCRIÇÃO

1.1 Definição: Proteína Texturizada de Soja é o produto protéico dotado de integridade estrutural identificável, de modo a que cada unidade suporte hidratação e cozimento, obtida por fiação e extrusão termoplástica, a partir de uma ou mais das seguintes matérias-primas: proteína isolada de soja, proteína concentrada de soja e farinha desengordurada de soja.

1.1.1 A proteína texturizada de soja é utilizada como ingrediente de alimentos como fonte protéica e como "extensor" em produtos de carne.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes obrigatórios: Partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente limpos e submetidos a processo tecnológico adequado.

2.1.2 Ingredientes opcionais: Não são admitidos.

2.2 Fatores essenciais de qualidade

2.2.1 Cor: própria

2.2.2 Sabor: próprio ou sem sabor

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: grânulos, cubos, pó de granulações diversas e outras.

2.2.5 Características químicas:

Proteínas (N x 6,25) - mínimo: 50,0% (base seca)

Umidade - máximo: 8,0%

Fibra bruta - máximo: 4,0%

Óleo - máximo: 2,0%

Cinzas - máximo: 6,5%

2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas, inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais

3.1.1 É tolerada a adição de aromas e/ou corantes ao produto com destinação específica, desde que tais aditivos sejam compatíveis com os alimentos a serem elaborados, e aprovados pela CNNPA.

3.1.2 É tolerado o emprego de ácido sórbico ou seus sais, como conservador na quantidade máxima de 0,6% (seis décimos por cento), no produto que deva ser pré-hidratado para fins industriais.
3.2 Coadjuvantes da tecnologia de fabricação: Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas de amostra do produto, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.

5. HIGIENE

O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA, não podendo:

5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:

Contagem padrão em placa -máximo: 20.000 microrganismos por grama 

Coliformes totais - ausência em uma (1) grama

Bolores e Leveduras - máximo: 100 microrganismos por grama

Esporos termófilos (*) - máximo: 150 microrganismos por grama

Salmonelas - ausência em 50 gramas

(*) O asterisco significa VALOR INDICATIVO. Esta determinação será feita durante dois (2) anos, no final desse período será reexaminado o limite proposto.

6. PESOS E MEDIDAS

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução nº 27/77, da CNNPA, no que couber.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).

8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".

III - PROTEÍNA CONCENTRADA DE SOJA

1. DESCRIÇÃO

1.1 Definição: Proteína Concentrada de soja é o produto protéico, concentrado por processo tecnológico adequado a partir da Farinha de Soja.

1.1.1 A proteína Concentrada de Soja constitui fonte de proteína utilizada como ingrediente na elaboração de alimentos.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes obrigatórios: Farinha de Soja preparada por processo tecnológico adequado.

2.1.2 Ingredientes opcionais: Não são admitidos.

2.2 Fatores essenciais de qualidade

2.2.1 Cor: própria

2.2.2 Sabor: próprio ou sem sabor

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: pó fino

2.2.5 Características químicas:

Proteínas (N x 6,25) - mínimo: 68,0% (base seca)

Umidade - máximo: 8,0%

Fibra bruta - máximo: 5,0%

Óleo - máximo: 1,0%

Cinzas - máximo: 5,0%

Índice de proteínas

dispersáveis (IPD) - mínimo: 5,0%

2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis e outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais: Não são tolerados.

3.2 Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação: Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.

5. HIGIENE

O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA, não podendo:

5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para o seu padrão, que é o seguinte:

Contagem padrão em placa - máximo 50.000 microrganismos por grama

Coliformes totais - ausência em uma (1) grama

Bolores e Leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama

Salmonelas - ausência em 50 gramas

6. PESOS E MEDIDAS

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução nº 27/77, da CNNPA, no que couber.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).

8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Commitee on Microbiological Methods for Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C. APHA, 1976".

IV - PROTEÍNA ISOLADA DE SOJA

1. DESCRIÇÃO

1.1 Definição: A proteína isolada de soja é a fração protéica da soja por processo tecnológico adequado

1.1.1 A proteína isolada de soja é utilizada como agente de consistência para produtos derivados de carnes, tais como embutidos e patês, e como fonte protéica.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes obrigatórios: partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente processados por técnica adequada.

2.1.2 Ingredientes opcionais: Não são admitidos.

2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade

2.2.1 Cor: própria

2.2.2 Sabor: próprio

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: pó fino

2.2.5 Características químicas:

Proteínas (N x 6,25) - mínimo: 88,0% (base seca)

Umidade - máximo: 6,0%

Fibra bruta - máximo: 1,0%

Óleo - máximo: 0,5%

Cinzas - máximo: 6,0%

Índice de proteínas

dispersáveis - mínimo: 6,0%

2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas, inócuos, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais: Não é tolerado qualquer aditivo.

3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação. Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.

5. HIGIENE

O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA, não podendo:

5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:

Contagem padrão em placa - máximo 50.000 microrganismos por grama

Coliformes totais - ausência em uma (1) grama

Bolores e Leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama

Salmonelas - ausência em 50 gramas

6. PESOS E MEDIDAS

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução nº 27/77, da CNNPA, no que couber.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).

8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L.Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".

V - EXTRATO DE SOJA

1. DESCRIÇÃO

1.1 Definição: O Extrato de Soja é o produto obtido a partir da emulsão aquosa resultante da hidratação dos grãos de soja, convenientemente limpos, seguido de processamento tecnológico adequado, adicionado ou não de ingredientes opcionais permitidos, podendo ser submetido à desidratação, total ou parcial.

1.1.1 O Extrato de Soja em pó na forma de emulsão aquosa, constitui fonte de proteínas e pode ser usado como alimento ou como ingredientes para a elaboração de alimentos.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes Obrigatórios: Partes comestíveis dos grãos de soja submetidos a processo tecnológico adequado.

2.1.2 Ingredientes Opcionais:

Gorduras ou óleos.

Açúcares, dextrinas ou amidos.

Aminoácidos.

Sais minerais.

Vitaminas.

Outros produtos comestíveis autorizados.

2.2 Fatores Essenciais de Identidade e Qualidade

2.2.1 Cor: própria

2.2.2 Sabor: próprio

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: líquido ou pó

2.2.5 Características químicas:

Líquido Pó

Umidade - máximo: 93,0% mínimo: 3,0%

Proteínas(Nx6,25) mínimo: 3,0% mínimo: 41,5%

Óleo - mínimo: 1,0% mínimo: 13,8%

Carbohidratos - máximo: 2,8% máximo: 34,6%

Cinzas - máximo: 0,6% máximo: 7,0%

2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais: Não é tolerado qualquer aditivo.

3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação: Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas de amostra devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.

5. HIGIENE

O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA, não podendo:

5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte para sua forma de pó:

Contagem padrão em placa -máximo: 50.000 microrganismos por grama 

Coliformes totais - ausência em uma (1) grama

Bolores e Leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama

Salmonelas - ausência em 50 gramas

6. PESOS E MEDIDAS

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução nº 27/77, da CNNPA, no que couber.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).

8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committes on Microbiological Methods for Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde