Ministério da Saúde
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 26 DE JUNHO DE 1978

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o disposto no Capítulo V, artigo 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolveu estabelecer o padrão de identidade e qualidade para a PROTEÍNA HIDROLISADA VEGETAL. PROTEÍNA HIDROLISADA VEGETAL

1. DESCRIÇÃO

1.1 Definição: Proteína Hidrolisada Vegetal é o produto obtido a partir de fontes protéicas vegetais, tais como milho, amendoim, soja, trigo, isolados ou combinados, por hidrólise, total ou parcial, com ácido clorídrico e subseqüente neutralização com hidróxido de sódio ou carbonato de sódio.

1.1.1 A Proteína Hidrolisada Vegetal é utilizada como ingrediente de alimentos e se destina a lhes conferir sabor.

2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE

2.1 Composição

2.1.1 Ingredientes obrigatórios: Partes comestíveis de vegetais, como milho, amendoim, soja e trigo.

2.1.2 Ingredientes opcionais Glutamato monossódico - máximo: 20,0% (base seca) Gorduras vegetais - máximo: 2,0%

2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade

2.2.1 Cor: própria

2.2.2 Sabor: próprio

2.2.3 Odor: próprio

2.2.4 Aspecto: líquido, pasta ou pó

2.2.5 Características químicas: Proteínas (N x 6,25) - mínimo: 25,0% (base seca) Cloreto de sódio - máximo: 52,0% (base seca) Cinzas, inclusive cloreto de sódio - máximo: 60,0% (base seca) pH da solução a 10%: 3,5 a 7,0

2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.

2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.

3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO

3.1 Aditivos Intencionais: É tolerada a adição de aroma de fumaça ao produto destinado a alimentos nos quais está previsto o emprego desse aromatizante.

3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação: Não são permitidos.

4. ADITIVOS INCIDENTAIS

4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.

4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra.

5. HIGIENE O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução nº 33/77, da CNNPA não podendo:

5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para o seu padrão, que é o seguinte: Contagem padrão em placa - máximo: 50.000 microrganismos por grama Coliformes totais - ausência em uma (1) grama Bolores e Leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama Salmonelas - ausência em 50 gramas

6. PESOS E MEDIDAS O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.

7. ROTULAGEM

Do rótulo do produto deverá constar, além das exigências gerais, o teor de sólidos totais e o nome do aditivo, quando houver.

8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).

8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods of Foods-Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".

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