Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:
1) As especificidades sócio-culturais e as características do perfil epidemiológico das sociedades indígenas;
2) A atuação da Comissão Intersetorial de Saúde do Índio - CISI do Conselho Nacional de Saúde na formulação de princípios, estratégias e diretrizes para uma política específica de saúde para os povos indígenas; e
3) A necessidade de uma composição capaz de contemplar não apenas o espaço reservado aos órgãos executivos, como também a participação efetiva dos usuários, das instituições de pesquisa, ensino e extensão e das entidades da sociedade civil, para a formulação da política acima referida, resolve:
Estabelecer que a composição da CISI passa a ter a seguinte representação:
1 (um) representante da Coordenação de Saúde
do Índio - COSAI/Fundação Nacional de Saúde/Ministério
da Saúde;
1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI/Ministério da Justiça;
1 (um) representante da Coordenação das Organizações
Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
1 (um) representante do Conselho Indígena de Roraima;
1 (um) representante da União das Nações Indígenas
do Acre e Sul do Amazonas;
1 (um) representante da Articulação dos Povos Indígenas
do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ/MInistério
da Saúde;
1 (um) da Escola Paulista de Medicina/Universidade de São Paulo - USP;
1 (um) representante da Universidade Federal do Amazonas;
1 (um) representante do Conselho Indigenista Missionário - CIMI/Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; e
1 (um) representante da Associação Brasileira de Antropologia
- ABA.
Homologo a Resolução CNS nº 197, de 10 de outubro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.