Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando o Decreto nº 1.303, que determina em seu Art. 7º: “em qualquer caso o pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da área de saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da necessidade social pelo Conselho Nacional de Saúde”;
Considerando o Parágrafo 2º do mesmo Artigo, onde refere que a avaliação da necessidade social dos cursos pelo Conselho Nacional de Saúde seja feita ouvido o Conselho Estadual de Saúde;
Considerando relevância das atividades já desenvolvidas pela Coordenação de IEC/MS; e
Considerando que o cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para apreciação do Conselho Nacional de Saúde, tem sido prejudicado pela não manifestação em tempo hábil do Conselho Estadual de Saúde;
Considerando os critérios em vigor aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde para a análise social dos cursos, resolve:
Determinar que o processo de solicitação de criação de novos cursos, da área de saúde, a ser protocolado, inclua o parecer do Conselho Estadual de Saúde respectivo.
Homologo a Resolução CNS nº 203, de 07 de novembro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.