Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando o Decreto nº 1.303, que determina em seu Art. 7º: “em qualquer caso o pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da área de saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da necessidade social pelo Conselho Nacional de Saúde”;

Considerando o Parágrafo 2º do mesmo Artigo, onde refere que a avaliação da necessidade social dos cursos pelo Conselho Nacional de Saúde seja feita ouvido o Conselho Estadual de Saúde;

Considerando relevância das atividades já desenvolvidas pela Coordenação de IEC/MS; e

Considerando que o cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para apreciação do Conselho Nacional de Saúde, tem sido prejudicado pela não manifestação em tempo hábil do Conselho Estadual de Saúde;

Considerando os critérios em vigor aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde para a análise social dos cursos, resolve:

Determinar que o processo de solicitação de criação de novos cursos, da área de saúde, a ser protocolado, inclua o parecer do Conselho Estadual de Saúde respectivo.

JOSÉ CARLOS SEIXAS
Presidente Interino do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 203, de 07 de novembro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ CARLOS SEIXAS
Ministro Interino de Estado da Saúde

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