Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 217, DE 06 DE MARÇO DE 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a priorização da implementação da política de assistência à saúde da mulher pelo SUS, de acordo com o pronunciamento feito pela Excelentíssimo Senhor Presidente Nacional de Saúde, em 05/02/97;

Considerando o protocolo de trabalho desenvolvido em conjunto pelo Ministério da Saúde e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher que estabelece o Planejamento Familiar como uma das ações prioritárias no campo da saúde reprodutiva;

Considerando a ação da Comissão Intersetorial da Saúde da Mulher, que vem monitorando a ação dos gestores federais, estaduais e municipais no campo da saúde reprodutiva diagnosticando que estes se encontram prejudicados pela falta de insumos anticoncepcionais.

Considerando que o Laboratório União-Química deve repor os lotes de anticoncepcionais comercializados através da CEME – Central de Medicamentos, por terem sido avaliados como de baixa qualidade; e

Considerando que muitas mulheres foram e continuam prejudicadas por mecanismos governamentais morosos e pouco eficazes no controle da qualidade de saúde e direitos da população, resolve:

Solicitar às Vigilâncias Sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado de São Paulo que, em conjunto com a CEME, providenciem imediatamente:

1. Retestagem dos lotes de anticoncepcionais produzidos pela União-Química.

2. Uma vez aprovada a qualidade do medicamento, que seja imediatamente remetido à CEME.

3. Que os resultados de avaliação seja apresentados ao Conselho de Saúde e à Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução nº 217, de 06 de março de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde

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