Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 06 DE MARÇO DE 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a necessidade do financiamento permanente, estável e adequado do Setor saúde estabelecido a partir de patamares mínimos;

Considerando que no ADCT-CF/98 e na legislação infra-institucional esses patamares mínimos , de 30% do Orçamento da seguridade social, estiveram previstos e em vigor até 31/12/95, através de LDO anuais e da Lei do Plano Plurianual – PPA(91-95).

Considerando a necessidade de dispositivo constitucional no corpo permanente da Constituição Federal que assegure, patamares mínimos de financiamento estável do Setor saúde com compartilhamento das responsabilidades pelas 3 (três) esferas de governo (Municipal, Estadual e Federal).

Considerando que encontra em tramitação no Congresso Nacional desde 1993 Apec-169 NA FORMA DE substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara em 1995;

Considerando que a PEC-195 e seu substitutivo atendem, as Resoluções, Deliberações e Manifestações do Conselho Nacional de Saúde e das Conferências Nacionais de Saúde sobre o tema, resolve:

1. Aprovar como prioridade o encaminhamento que viabilizem, ainda em 1997, a garantia constitucional de financiamento permanente e estável para o Setor Saúde com compartilhamento de responsabilidade pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Participar e promover atividades que agilizem a tramitação da PEC-169 e seu substitutivo, prioritariamente, bem como a discussão de outras iniciativas do Poder Legislativo e Poder Executivo que visem o estabelecimento de bases para o financiamento permanente, estável e adequado á Seguridade Social e particularmente ao Setor Saúde.

3. Recomendar aos gestores do SUS nas 3 (três) esferas de Governo e aos Conselhos e Estaduais Municipais de Saúde que tomem iniciativas e construam articulações visando a garantia constitucional de financiamento do Setor Saúde.

4. Determinar à coordenação Geral do Conselho e à Comissão de Acompanhamento Orçamentária, em articulação com a Área Técnica do Ministério da Saúde que elaborem documentos a garantia com subsídios que fundamentem a necessidade de financiamento e explicitem o significado da PEC-169 e demais propostas existentes.

5. Recomendar ao Ministro que determine à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde que apresente ao CNS proposta de Campanha publicitária sobre o SUS, explicitando a necessidade de financiamento estável, com rigoroso controle social, e melhoria da competência nos processos gerenciais.

6. Propor que o CNS esteja representado, pelo CONASEMS, na Comissão coordenada pelo Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encarregada de discutir alternativas para o financiamento estável do Setor Saúde.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução nº 219, de 06 de março de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde

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