Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a necessidade do financiamento permanente, estável e adequado do Setor saúde estabelecido a partir de patamares mínimos;
Considerando que no ADCT-CF/98 e na legislação infra-institucional esses patamares mínimos , de 30% do Orçamento da seguridade social, estiveram previstos e em vigor até 31/12/95, através de LDO anuais e da Lei do Plano Plurianual – PPA(91-95).
Considerando a necessidade de dispositivo constitucional no corpo permanente da Constituição Federal que assegure, patamares mínimos de financiamento estável do Setor saúde com compartilhamento das responsabilidades pelas 3 (três) esferas de governo (Municipal, Estadual e Federal).
Considerando que encontra em tramitação no Congresso Nacional desde 1993 Apec-169 NA FORMA DE substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara em 1995;
Considerando que a PEC-195 e seu substitutivo atendem, as Resoluções, Deliberações e Manifestações do Conselho Nacional de Saúde e das Conferências Nacionais de Saúde sobre o tema, resolve:
1. Aprovar como prioridade o encaminhamento que viabilizem, ainda em 1997, a garantia constitucional de financiamento permanente e estável para o Setor Saúde com compartilhamento de responsabilidade pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Participar e promover atividades que agilizem a tramitação da PEC-169 e seu substitutivo, prioritariamente, bem como a discussão de outras iniciativas do Poder Legislativo e Poder Executivo que visem o estabelecimento de bases para o financiamento permanente, estável e adequado á Seguridade Social e particularmente ao Setor Saúde.
3. Recomendar aos gestores do SUS nas 3 (três) esferas de Governo e aos Conselhos e Estaduais Municipais de Saúde que tomem iniciativas e construam articulações visando a garantia constitucional de financiamento do Setor Saúde.
4. Determinar à coordenação Geral do Conselho e à Comissão de Acompanhamento Orçamentária, em articulação com a Área Técnica do Ministério da Saúde que elaborem documentos a garantia com subsídios que fundamentem a necessidade de financiamento e explicitem o significado da PEC-169 e demais propostas existentes.
5. Recomendar ao Ministro que determine à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde que apresente ao CNS proposta de Campanha publicitária sobre o SUS, explicitando a necessidade de financiamento estável, com rigoroso controle social, e melhoria da competência nos processos gerenciais.
6. Propor que o CNS esteja representado, pelo CONASEMS, na Comissão coordenada pelo Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, encarregada de discutir alternativas para o financiamento estável do Setor Saúde.
Homologo a Resolução nº 219, de 06 de março de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.