Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 223, DE 08 DE MAIO DE 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada no dia 07 e 08 de maio de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e especialmente o configurado nos princípios e diretrizes do SUS, tanto no que se refere a organização dos serviços públicos de saúde de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, como no que diz respeito aos princípios de universalidade e participação social, e

Considerando as propostas em discussão relacionadas com os projetos de Reforma do Estado, nas quais se inserem o reconhecimento de Organizações Sociais (OS) para o desenvolvimento de atividade atualmente realizadas por órgãos da estrutura de Governo, resolve:

1- Aprovar o relatório do Grupo de Trabalho do Conselho de Saúde, criado pela Resolução CNS n.º 211, de 05 de dezembro de 1996;

2- Adotar como diretrizes do CNS para orientar a sua participação na discussão da matéria em exame no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, expressas no Relatório aprovado:

É necessário maior flexibilidade na gestão das unidades de saúde,

Já existem alternativas legais tais como autarquias, fundações e empresas públicas capazes de permitir essa maior flexibilização sem necessidade da criação de um novo ente jurídico;

Há vários aspectos na proposta das OS que são conflitantes com as disposições constitucionais;

O processo de qualificação das OS é discricionário, cabendo exclusivamente ao Ministro da Saúde, no âmbito da união, a indicação dos grupos que virão a constituir as referidas organizações;

A proposta das OS não explicita as formas de relação entre os diferentes segmentos da clientela (SUS, convênio, seguros, etc...) podendo colocar em risco os princípios de universalidade, integralidade e eqüidade;

A proposta das OS não leva em conta a organização do SUS, principalmente no que respeita às instâncias de controle social e direção única do sistema, visto que, não prevê mecanismos de subordinação aos gestores municipais ou estaduais por parte dessas organizações;

Não há garantias que protejam o Estado face à criação da expectativa de direito para os credores dessas organizações em caso de descredenciamento ou insolvência;

A transferência de patrimônio público estatal para essas organizações, sem garantias de ressarcimento em caso descumprimento de cláusulas contratuais, inépcia, malversação etc., constitui grave precedente;

Há aspectos, principalmente os relativos à gestão de RH, na proposta das OS, que não atendem às necessidades identificadas pelos gestores, criando situações de difícil administração, tais como, a possibilidade de Ter na mesma unidade funcionário submetidos a diferentes regime e com diferentes remuneração.

3- Determinar o encaminhamento do Relatório aprovado aos órgãos competentes do Governo Federal envolvidos com a matéria, aos Presidentes das Casas Legislativas Federal e Estadual e ao Procurador Geral da República.

4- Determinar ao Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNS 211 a continuidade do acompanhamento desta matéria, vem como a realização de articulações com autoridades do Ministério da Saúde, do MARE, do Poder Legislativo Federal e do Ministério Público da União.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução nº 223, de 08 de maio de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde

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