Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada no dia 07 e 08 de maio de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e especialmente o configurado nos princípios e diretrizes do SUS, tanto no que se refere a organização dos serviços públicos de saúde de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, como no que diz respeito aos princípios de universalidade e participação social, e
Considerando as propostas em discussão relacionadas com os projetos de Reforma do Estado, nas quais se inserem o reconhecimento de Organizações Sociais (OS) para o desenvolvimento de atividade atualmente realizadas por órgãos da estrutura de Governo, resolve:
1- Aprovar o relatório do Grupo de Trabalho do Conselho de Saúde, criado pela Resolução CNS n.º 211, de 05 de dezembro de 1996;
2- Adotar como diretrizes do CNS para orientar a sua participação na discussão da matéria em exame no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo, expressas no Relatório aprovado:
É necessário maior flexibilidade na gestão das unidades de saúde,
Já existem alternativas legais tais como autarquias, fundações e empresas públicas capazes de permitir essa maior flexibilização sem necessidade da criação de um novo ente jurídico;
Há vários aspectos na proposta das OS que são conflitantes com as disposições constitucionais;
O processo de qualificação das OS é discricionário, cabendo exclusivamente ao Ministro da Saúde, no âmbito da união, a indicação dos grupos que virão a constituir as referidas organizações;
A proposta das OS não explicita as formas de relação entre os diferentes segmentos da clientela (SUS, convênio, seguros, etc...) podendo colocar em risco os princípios de universalidade, integralidade e eqüidade;
A proposta das OS não leva em conta a organização do SUS, principalmente no que respeita às instâncias de controle social e direção única do sistema, visto que, não prevê mecanismos de subordinação aos gestores municipais ou estaduais por parte dessas organizações;
Não há garantias que protejam o Estado face à criação da expectativa de direito para os credores dessas organizações em caso de descredenciamento ou insolvência;
A transferência de patrimônio público estatal para essas organizações, sem garantias de ressarcimento em caso descumprimento de cláusulas contratuais, inépcia, malversação etc., constitui grave precedente;
Há aspectos, principalmente os relativos à gestão de RH, na proposta das OS, que não atendem às necessidades identificadas pelos gestores, criando situações de difícil administração, tais como, a possibilidade de Ter na mesma unidade funcionário submetidos a diferentes regime e com diferentes remuneração.
3- Determinar o encaminhamento do Relatório aprovado aos órgãos competentes do Governo Federal envolvidos com a matéria, aos Presidentes das Casas Legislativas Federal e Estadual e ao Procurador Geral da República.
4- Determinar ao Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CNS 211 a continuidade do acompanhamento desta matéria, vem como a realização de articulações com autoridades do Ministério da Saúde, do MARE, do Poder Legislativo Federal e do Ministério Público da União.
Homologo a Resolução nº 223, de 08 de maio de 1997, nos termos de Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.