Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 258, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Septuagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando que:

1. o Código Penal de 1940 estabeleceu que não se pune o aborto nos casos de risco de vida da mulher, e de gravidez resultante de estupro;

2. após 57 anos somente 8 hospitais realizam o atendimento ao aborto legal;

3. o Brasil é signatário dos Programas de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento e da 4ª Conferencia Mundial sobre a Mulher;

4. os referidos programas de ação consideram o aborto um grave problema de saúde pública e recomendam que, nos casos permitidos por lei sejam oferecidos serviços de qualidade;

5. foi aprovada na 10ª Conferência Nacional de Saúde a implantação no SUS de serviços de referencia para atendimento aos casos de aborto permitido por lei;

6. a implementação das decisões tomadas no âmbito dessas conferencias, representa o respeito por parte do Poder Executivo aos mecanismos de participação e controle social fundamentais ao exercício da democracia;

7. a ausência de atendimento ao aborto legal ofende a dignidade das mulheres, humilhando-as e aumentando os riscos de morbi-mortalidade;

8. é da responsabilidade do Ministério da Saúde normatizar as ações de saúde, resolve:

Solicitar ao Ministério da Saúde que proceda a regulamentação e normatização do atendimento aos casos de aborto legal através do SUS.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 258, de 06 de novembro de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde

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