Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Septuagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando que:
1. o Código Penal de 1940 estabeleceu que não se pune o aborto nos casos de risco de vida da mulher, e de gravidez resultante de estupro;
2. após 57 anos somente 8 hospitais realizam o atendimento ao aborto legal;
3. o Brasil é signatário dos Programas de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento e da 4ª Conferencia Mundial sobre a Mulher;
4. os referidos programas de ação consideram o aborto um grave problema de saúde pública e recomendam que, nos casos permitidos por lei sejam oferecidos serviços de qualidade;
5. foi aprovada na 10ª Conferência Nacional de Saúde a implantação no SUS de serviços de referencia para atendimento aos casos de aborto permitido por lei;
6. a implementação das decisões tomadas no âmbito dessas conferencias, representa o respeito por parte do Poder Executivo aos mecanismos de participação e controle social fundamentais ao exercício da democracia;
7. a ausência de atendimento ao aborto legal ofende a dignidade das mulheres, humilhando-as e aumentando os riscos de morbi-mortalidade;
8. é da responsabilidade do Ministério da Saúde normatizar as ações de saúde, resolve:
Solicitar ao Ministério da Saúde que proceda a regulamentação e normatização do atendimento aos casos de aborto legal através do SUS.
Homologo a Resolução CNS nº 258, de 06 de novembro de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.