Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Septuagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
1. Considerando a Constituição Federal de 1988 que:
No Artigo 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado;
No Artigo 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde;
2. Considerando a Lei 8.080 de que:
No Art. 2º institui como dever do Estado a provisão de condições indispensáveis para a saúde, não excluindo deste o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;
No Art. 3º fixa como fatores determinantes e condicionantes para a saúde a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
No Art. 4º determina a constituição do SUS;
No Art. 5º fixa os objetivos do Sistema Único de Saúde: identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde (Inciso I); assistir as pessoas promovendo, protegendo e recuperando a saúde por meio de ações assistenciais e atividades preventivas (Inciso III);
No Art. 6º inciso IV a vigilância nutricional e a orientação alimentar no campo de atuação do SUS; e
No parágrafo 2 estabelece o significado de vigilância
No Art. 7º estabelece, por parte do SUS, a observância das diretrizes contidas no artigo 198 da Constituição Federal e os princípios da universalidade do acesso ao Sistema, integralidade da assistência, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios, e outros;
No Art. 8º fixa a regionalização e hierarquização como diretrizes para o SUS;
No Art. 9º inciso II estabelece, no âmbito dos Municípios, as Secretarias de Saúde ou órgão equivalente como responsáveis pela direção do SUS.
3. Considerando a Norma Operacional Básica 96 (NOB/96) que:
No item 12.1.1 institui o Piso Assistencial Básico (PAB) e no item 12.1.2 estabelece incentivos e critérios para repasse do Programa de Saúde da Família (PSF) e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) a serem acrescidos ao Piso Assistencial Básico - PAB, resolve:
Estabelecer os critérios que constituem os pré-requisitos para a aprovação de um programa de saúde similar ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde do Ministério da Saúde, para integrá-los ao Sistema Municipal de Saúde, com referência assegurada no Sistema, como segue:
1. Os programas de abrangência nacional que desenvolvem ações de saúde em mais de 50% dos Estados deverão ser avaliados e aprovados em primeira instância pela CIT;
2. Os demais programas serão analisados pela CIB, cuja decisão deverá ser ratificada pela CIT;
3. Para fins de incentivos financeiros específicos, em ambos os casos, após os Programas Similares terem sido qualificados pelas instâncias acima referidas, o Município que requerer o incentivo deverá submete-lo à aprovação do seu respectivo Conselho Municipal de Saúde.
I - ESPECIFICIDADES DO PROGRAMA
1. Trabalhar com base geográfica definida e com vinculação de clientela;
2. Desenvolver ações voltadas ao núcleo familiar em um contexto comunitário;
3. Dispor de agentes capacitados nas ações básicas de saúde, que morem na mesma comunidade onde trabalham e sejam referência local;
4. Realizar visitas mensais a todas as famílias abrangidas;
5. Priorizar a cobertura de famílias em situação de risco social;
6. Dispor de um sistema de informação mínimo compatível com as diretrizes do SUS municipal, objetivando o acompanhamento das ações, o controle e avaliação dos resultados;
7. Possuir um programa de capacitação e desenvolvimento de Recursos Humanos específico, com materiais educativos e equipes de capacitação e acompanhamento;
8. Desenvolver estratégias de comunicação que visem ao envolvimento da comunidade nas ações de saúde.
9. Articular o trabalho dos agentes às Unidades de Saúde da região que abrange o respectivo programa, tendo nessas o sistema de referência e contra referência;
10. Integrar-se no Sistema Local de Saúde.
II - AÇÕES DESENVOLVIDAS:
Para o desenvolvimento de atenção básica em nível familiar e comunitário, o programa de saúde deve realizar as seguintes ações prioritárias, respeitando os valores e a cultura da comunidade:
1. Promoção da saúde da gestante priorizando: nutrição; prevenção de doenças próprias da gravidez - anemia, doença hipertensiva e outras; preparo para o aleitamento materno; encaminhamento a Serviços de Saúde para o controle pré-natal; organização e desenvolvimento de estratégias que assegurem a assistência ao parto, garantindo a necessária tranquilidade a gestante, especialmente em locais de difícil acesso; atenção ao puerpério;
2. Promoção do aleitamento materno exclusivo até no mínimo aos quatro meses de idade, e de preferência até aos seis meses;
3. Vigilância nutricional e acompanhamento do desenvolvimento infantil das crianças menores de seis anos;
4. Educação nutricional das famílias, incentivando o uso de produtos regionais de alto valor nutritivo e baixo custo;
5. Promoção da vacinação de rotina, com encaminhamento das crianças e gestantes a Unidade de Saúde de referência ou propiciando a vinda periódica de vacinadores às comunidade de difícil acesso;
6. Prevenção das diarréias e promoção da reidratação oral;
7. Prevenção das doenças respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia a Unidade de Saúde de referência;
8. Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção de acidentes domésticos e na comunidade;
9. Desenvolvimento de ações educativas para a prevenção da violência doméstica na comunidade;
10. Ações educativas para o planejamento familiar, climatério e doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS;
11. Ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama;
12. Contribuir para a prevenção e controle de doenças endêmicas e outras de alta prevalência na mesma comunidade;
13. Ações educativas e outras para a proteção do meio-ambiente;
Homologo a Resolução CNS nº 259, de 04 de dezembro de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.