Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Septuagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de fevereiro de 1998, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando que:
• a situação assistencial e asilar dos antigos hospitais colônias de hanseníase no país é diversa e desconhecida;
• as pessoas asiladas nos antigos hospitais colônias, que são fruto de uma política de isolamento compulsório que persistiu erradamente durante muitos anos, necessitam de assistência hospitalar e social;
• a portaria 164/98 que suspende o procedimento de F. T. P. para hanseníase, não propõe uma medida que custeie a sobrevivência destes hospitais e sua progressiva transformação, resolve:
1. Compor uma Comissão que executará um diagnóstico dos antigos hospitais colônia de hanseníase (condição hospitalar, número de asilados e técnicos, pessoas externas residindo na área, etc.) e propor uma solução permanente para o financiamento destas unidades.
2. A Comissão deverá apresentar suas propostas na reunião de maio do CNS, para deliberações.
3. Suspende os efeitos da portaria 164, até a deliberação deste Conselho na reunião de maio.
4. Propor a seguinte composição para a Comissão:
• 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde
– CNS;
• 1 (um) representante da Secretaria de Assistência à Saúde
– SAS/MS;
• 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social – MPAS;
• 1 (um) representante do Movimento de Reabilitação dos
Hansenianos – MORHAN;
• 1 (um) representante da Área Técnica de Hanseníase
do Ministério da Saúde;
• 1 (um) representante da Área Técnica de Saúde
Mental do Ministério da Saúde;
• 1 (um) representante da Área Técnica de Saúde
do Idoso do Ministério da Saúde;
• 1 (um) representante da Área Técnica de Portadores de
Deficiência do Ministério da Saúde;
• 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores –
CUT;
• 1 (um) representante da Federação Brasileira dos Hospitais
– FBH.
Homologo a Resolução CNS nº 270 de 05 de fevereiro de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.