Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Septuagésima Sexta reunião ordinária realizada nos dias 06 e 07/ 05 /98 , no uso de suas atribuições regimentais e competências estabelecidas na Lei 8080 de 19.9.90 e na Lei 8142 de 28.12.90, e
Considerando a necessidade de promover a disponibilização do medicamento genérico no mercado brasileiro e o acesso para sua utilização pela população;
Considerando a necessidade de promover o uso racional dos medicamentos, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde;
Considerando a constatação de que importantes países europeus, como o Reino Unido, a França e a Alemanha, assim como, o Canadá, os Estados Unidos e o Japão, conseguiram ampliar seus programas de assistência farmacêutica, a partir do crescimento da participação dos medicamentos genéricos no mercado farmacêutico;
Considerando a segurança de que a adoção de uma política de medicamentos genéricos constitui condição fundamental para a construção de uma sólida política de assistência farmacêutica;
Considerando o entendimento do medicamento genérico como produto farmacêutico intercambiável, comercializado sob denominação genérica;
Considerando o entendimento de que a adoção de uma política de medicamentos genéricos tem o seu embasamento em princípios éticos e na confiabilidade dos atores nela envolvidos, significando a garantia de segurança, eficácia e qualidade em todos os procedimentos de habilitação de sua produção, comercialização e utilização;
Considerando o entendimento de que o mercado farmacêutico brasileiro, compõem-se, além dos medicamentos genéricos ora propostos, dos medicamentos inovadores ou de referência e dos similares;
Considerando ainda, o amplo processo de discussão promovido pelo Conselho Nacional de Saúde que culminou com a realização da Oficina de Trabalho sobre Diretrizes para uma Política de Medicamentos Genéricos, realizada em 31.03.98, com adequada representação das partes diretamente interessadas, da qual resultou o documento encaminhado pelo Grupo de Relatoria que fundamenta esta Resolução, resolve:
1 - Estabelecer como objeto da Política de Medicamentos Genéricos, integrada à Política Nacional de Medicamentos, a promoção da disponibilidade do medicamento genérico no mercado brasileiro e o seu acesso às diferentes camadas da população, regulamentando-se o seu registro, a sua prescrição e a sua dispensação nos serviços de assistência farmacêutica governamentais e privados.
2 - Definir o medicamento genérico, como o produto farmacêutico intercambiável com o produto inovador, geralmente produzido após a expiração da proteção patentária ou outros direitos de exclusividade, sob denominação genérica, independente de autorização da companhia farmacêutica inovadora.
2.1 - Produto farmacêutico intercambiável é o equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança, através de estudos de bioequivalência, farmacodinâmicos, clínicos ou provas "in vitro".
3 - Aprovar as diretrizes da Política de Medicamentos Genéricos, e estabelecer os instrumentos e mecanismos para sua implementação, compreendendo os campos da regulação e vigilância sanitária, da assistência farmacêutica, da educação e informação, do desenvolvimento tecnológico e da coordenação intrasetorial e interinstitucional.
3.1 - Medidas de regulação e vigilância sanitária aplicadas, compreendendo:
a) as condições de intercambialidade, a demonstração da equivalência terapêutica, os estudos de biodisponibilidade e bioequivalência, o registro de medicamentos genéricos e a revisão dos requisitos de qualidade, segurança e eficácia de produtos inovadores e de referência;
b) a revisão dos requisitos aplicáveis, o monitoramento, a supervisão e a fiscalização das boas práticas de fabricação na indústria, das boas práticas de armazenamento e transporte em toda a cadeia de distribuição, do controle regular da qualidade dos medicamentos de mercado e dos estudos clínicos de fármacos em conformidade às Resoluções 196 e 251 do Conselho Nacional de Saúde;
c) o aperfeiçoamento das ações de vigilância sanitária e dos laboratórios oficiais do sistema de referência dos medicamentos, mediante a modernização de equipamentos e técnicas, a capacitação de recursos humanos técnicos científicos e o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão administrativo-financeira;
d) o uso obrigatório da Denominação Comum Brasileira - DCB, ou complementarmente da Denominação Comum Internacional (DCI), nas bulas, rótulos, embalagens e materiais promocionais;
e) a definição dos medicamentos genéricos cuja intercambialidade possa acarretar efeitos não desejados ou imprevisíveis para determinados pacientes;
f) o reconhecimento, por prazo determinado, de um produto similar disponível no mercado como medicamento genérico, cumpridos os requisitos estabelecidos;
g) o registro dos medicamentos em geral, inclusive os importados em qualquer estágio de produção.
3.2 - Medidas de aperfeiçoamento da assistência farmacêutica, compreendendo:
a) a regulamentação da dispensação de medicamentos genéricos nos serviços de assistência farmacêutica governamentais e privados, respeitada a decisão de não intercambialidade do profissional prescritor;
b) a definição de critérios de acreditação de estabelecimentos farmacêuticos na dispensação de medicamentos genéricos, de forma a assegurar práticas adequadas de intercambialidade;
c) a regulamentação da utilização de embalagens "tipo hospitalar" pelos sistemas de dispensação;
d) a definição dos procedimentos de acesso pela população de baixo poder aquisitivo aos medicamentos genéricos, assegurando o seu adequado financiamento;
e) a aquisição, sob qualquer modalidade licitatória, e a prescrição de medicamentos, no âmbito governamental, exclusivamente com a Denominação Comum Brasileira - DCB, ou, complementarmente a Denominação Comum Internacional - DCI;
f) o estabelecimento de estratégias para a adoção da prescrição de medicamentos genéricos nos sistemas privados complementares de atenção à saúde.
3.3 - Medidas para o aperfeiçoamento da capacidade da indústria farmacêutica na realização de estudos de biodisponibilidade e bioequivalência, estimulando-se o desenvolvimento de centros de excelência, acreditados pela autoridade sanitária nacional, mediante articulação governo-indústria - instituições de pesquisa.
3.4 - Medidas de aperfeiçoamento da comunicação, informação e educação sobre medicamentos genéricos, compreendendo:
a) a difusão pública da importância do uso de medicamentos genéricos e dos cuidados adotados na vigilância de sua qualidade;
b) a difusão sistemática para os profissionais de saúde, ressaltando a importância sócio-sanitária da prescrição e dispensação do medicamento genérico;
c) a divulgação das ações de implementação da política de medicamentos genéricos, com vistas a motivar o interesse e a participação da indústria e do comércio farmacêutico;
d) o desenvolvimento e a edição periódica pela autoridade sanitária nacional do Catálogo de Medicamentos Genéricos, com informações sobre a intercambialidade e as qualificações dos produtos;
e) a articulação com as instituições específicas, com vistas a adoção de estratégias para o fortalecimento dos estudos de graduação, extensão e especialização em farmacologia e terapêutica aplicada.
3.5 - Medidas para a coordenação intersetorial e interinstitucional na implementação da política de medicamentos genéricos, compreendendo:
a) o estabelecimento de mecanismos permanentes de consulta com os atores relevantes envolvidos, em especial a criação de comitê técnico consultivo interinstitucional para a regulamentação e aplicação da política de medicamentos genéricos;
b) o estabelecimento de prazos aplicáveis aos diferentes processos de implementação, compatíveis com as suas complexidades e custos efetivos;
c) a participação do Conselho Nacional de Saúde.
Homologo a Resolução CNS nº 280, de 07 de maio de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.