Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de maio de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, resolve:
Aprovar como diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Saúde para o ano 2.000, o seguinte:
A – PRIORIDADES
Continuar o processo de fortalecimento e aperfeiçoamento do SUS aumentando sua eficácia social e a satisfação da população brasileira concentrando esforços em:
1 – Melhoria de gestão:
a) continuar o processo de descentralização aos municípios assegurando condições para uma progressiva regionalização, em rede hierarquizada e integrada, dos serviços de atendimento, incluindo-se a organização dos fluxos de demandas;
b) modernização de processo administrativos de programação, controle e avaliação;
c) desenvolvimento dos sistemas da informação;
d) atualização da NOB-96; e
e) implementação de política de Recursos Humanos.
2 – Melhoria de qualidade do atendimento:
a) aperfeiçoamento das normas de atendimento e do processo e práticas de regulamentação e vigilância da prestação de serviços e da qualidade de insumos e fatores;
b) organização dos serviços de urgência e emergência;
c) recomposição de valores para o pagamento de serviços e valorização dos mecanismos de pagamento em função de coberturas e resultados (prospectivos).
3 – Controle de problemas especiais e atenção a grupos mais vulneráveis, com enfoque de gêneros:
a) enfermidades preveníveis por imunização;
b) endemias principais: malária, tuberculose, dengue, cólera, chagas e hanseníase especialmente;
c) DST/AIDS;
d) saúde reprodutiva, maternidade e infância;
e) condições crônicas preveníveis: hipertensão, diabetes, formas de câncer, etc;
f) atenção específica aos portadores de deficiência e de patologias;
g) violência no trânsito, no lar, no ambiente de trabalho e na escola;
h) drogas, prevenção e tratamento, com ênfase na adolescência.
4 – Promoção e participação em saúde:
a) informação para capacitação em auto-cuidado (hábitos e comportamentos) e para a organização e participação cidadã e comunitária;
b) fortalecimento do Sistema Nacional de Controle Social com base no funcionamento dos Conselhos (Nacional, Estaduais e Municipais) de Saúde;
c) valorização dos mecanismos de cooperação e parceria dentro do Estado (entre níveis, instituições e setores) e do Estado com a Sociedade Civil.
5 – Continuidade do processo de expansão e fortalecimento da atenção básica (PAB e PSF/PACS) e outros programas anexos que devem ser articulados como estratégia reestruturadora do modelo de atenção vigente.
B – FINANCIAMENTO
As orientações de prioridades indicadas serão apoiadas por:
1 – Os recursos federais alocados ao MS no Orçamento de 2.000:
a) não serão inferiores, em TERMOS REAIS, aos aprovados pelo Congresso para 1999 e não serão objeto de contingenciamento em sua liberação e execução orçamentária e financeira;
b) os recursos indicados no item anterior deverão ser aumentados em percentual equivalente ao aumento previsto da arrecadação corrente (Tributos, Contribuições, Taxas, etc.) da União, mais dois pontos percentuais;
c) os recursos adicionais, em termos nominais, excluídos os gastos com pessoal, serão aplicados necessária e explicitamente nas prioridades indicadas.
2 – Os Estados, o DF e os Municípios devem aumentar suas alocações para a saúde em proporções a serem negociadas com o Governo Federal e nas instâncias intergestoras do SUS.
C – CONTROLE SOCIAL ESPECÍFICO
O Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, em suas respectivas esferas e solidariamente entre si, deverão acompanhar a elaboração dos orçamentos dos correspondentes níveis de Governo e sua execução para fiscalizar e controlar o cumprimento dessas orientações. Para esse efeito os Conselhos se articularão com os órgãos legislativos correspondentes (Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas e o Congresso Nacional) e seus órgãos de apoio e com o Ministério Público se for necessário.
Homologo a Resolução CNS nº 290 de 06 de maio de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.