Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 290, DE 06 DE MAIO DE 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de maio de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, resolve:

Aprovar como diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Ministério da Saúde para o ano 2.000, o seguinte:

A – PRIORIDADES

Continuar o processo de fortalecimento e aperfeiçoamento do SUS aumentando sua eficácia social e a satisfação da população brasileira concentrando esforços em:

1 – Melhoria de gestão:

a) continuar o processo de descentralização aos municípios assegurando condições para uma progressiva regionalização, em rede hierarquizada e integrada, dos serviços de atendimento, incluindo-se a organização dos fluxos de demandas;

b) modernização de processo administrativos de programação, controle e avaliação;

c) desenvolvimento dos sistemas da informação;

d) atualização da NOB-96; e

e) implementação de política de Recursos Humanos.

2 – Melhoria de qualidade do atendimento:

a) aperfeiçoamento das normas de atendimento e do processo e práticas de regulamentação e vigilância da prestação de serviços e da qualidade de insumos e fatores;

b) organização dos serviços de urgência e emergência;

c) recomposição de valores para o pagamento de serviços e valorização dos mecanismos de pagamento em função de coberturas e resultados (prospectivos).

3 – Controle de problemas especiais e atenção a grupos mais vulneráveis, com enfoque de gêneros:

a) enfermidades preveníveis por imunização;

b) endemias principais: malária, tuberculose, dengue, cólera, chagas e hanseníase especialmente;

c) DST/AIDS;

d) saúde reprodutiva, maternidade e infância;

e) condições crônicas preveníveis: hipertensão, diabetes, formas de câncer, etc;

f) atenção específica aos portadores de deficiência e de patologias;

g) violência no trânsito, no lar, no ambiente de trabalho e na escola;

h) drogas, prevenção e tratamento, com ênfase na adolescência.

4 – Promoção e participação em saúde:

a) informação para capacitação em auto-cuidado (hábitos e comportamentos) e para a organização e participação cidadã e comunitária;

b) fortalecimento do Sistema Nacional de Controle Social com base no funcionamento dos Conselhos (Nacional, Estaduais e Municipais) de Saúde;

c) valorização dos mecanismos de cooperação e parceria dentro do Estado (entre níveis, instituições e setores) e do Estado com a Sociedade Civil.

5 – Continuidade do processo de expansão e fortalecimento da atenção básica (PAB e PSF/PACS) e outros programas anexos que devem ser articulados como estratégia reestruturadora do modelo de atenção vigente.

B – FINANCIAMENTO

As orientações de prioridades indicadas serão apoiadas por:

1 – Os recursos federais alocados ao MS no Orçamento de 2.000:

a) não serão inferiores, em TERMOS REAIS, aos aprovados pelo Congresso para 1999 e não serão objeto de contingenciamento em sua liberação e execução orçamentária e financeira;

b) os recursos indicados no item anterior deverão ser aumentados em percentual equivalente ao aumento previsto da arrecadação corrente (Tributos, Contribuições, Taxas, etc.) da União, mais dois pontos percentuais;

c) os recursos adicionais, em termos nominais, excluídos os gastos com pessoal, serão aplicados necessária e explicitamente nas prioridades indicadas.

2 – Os Estados, o DF e os Municípios devem aumentar suas alocações para a saúde em proporções a serem negociadas com o Governo Federal e nas instâncias intergestoras do SUS.

C – CONTROLE SOCIAL ESPECÍFICO

O Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, em suas respectivas esferas e solidariamente entre si, deverão acompanhar a elaboração dos orçamentos dos correspondentes níveis de Governo e sua execução para fiscalizar e controlar o cumprimento dessas orientações. Para esse efeito os Conselhos se articularão com os órgãos legislativos correspondentes (Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas e o Congresso Nacional) e seus órgãos de apoio e com o Ministério Público se for necessário.

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 290 de 06 de maio de 1998, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde

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